A Mediação No Direito
Por: Maria Whylam • 12/5/2020 • Artigo • 391 Palavras (2 Páginas) • 631 Visualizações
1-) O que pode e deve fazer o mediador de conflitos? O que o autor quer dizer com "facilitador da comunicação?
Em síntese, o mediador deve conduzir o processo de mediação de forma a promover a auto reflexão entre as partes, facilitando a comunicação a qual dificilmente ocorreria sem sua intervenção, e a tomada de uma solução mais equilibrada. Para tal, ele deverá pautar a sua conduta na imparcialidade, diligência, confidencialidade e outros princípios consagrados pela lei da mediação e pelo Código de Processo Civil, preservando assim uma postura ética e atendo-se fundamentalmente à construção do diálogo e consenso entre as partes.
Cunhar o mediador como facilitador da comunicação é justamente colocá-lo na posição para qual ele é designado, qual seja, de indutor do processo de reflexão das partes, a partir do qual ele age para desconstruir o dissenso e facilitar a solução da crise que se instá-la.
2-)Se ele não aconselha nem avalia, por que diferentes visões contribuem para a mediação?
Porque muitas vezes as partes, influenciadas pela apatia criada a partir do conflito, não conseguem enxergar soluções que seriam razoáveis para ambas sem que houvesse a necessidade de grande cessão de seus desígnios individuais.
3-)Que conteúdos e que habilidades devem compor a formação básica do mediador?
4-)Existe uma zona de conflito entre a mediação e a jurisdição? Quais as vantagen e desvantagens de se resolver um conflito de natureza indisponível, como família e meio ambiente, ou envolvendo o interesse público, como relativo à distribuição de medicamentos, por meio de decisão judicial ou por mediação?
5-)Podemos afirmar que a mediação de conflitos possui natureza jurídica? Caso positivo, qual seria? Caso negativo, justifique sua resposta.
6-)Explique a cláusula escalonada e o que são cláusula med-arb e arb-med
Cláusula escalonada é a estipulação de que o conflito será submetido primeiramente a um meio consensual de solução, e na inocorrência de acordo a partir deste, utilizar-se-á a arbitragem.
A cláusula med-arb é aquela que prevê a utilização da mediação em primeiro plano e da arbitragem caso a primeira não seja suficiente para o deslinde do problema.
Já a cláusula arb-med é aquela que prevê que o árbitro julgará o caso antes mesmo de ouvir as partes, ocorrendo em seguida uma tentativa de mediação que, uma vez fracassada, exporá a decisão tomada pelo árbitro em primeiro plano e a fará definitiva.
7-)O que é princípio kompetenz-kompetenz?
8-)Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral?
...