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A Mediação No Direito

Por:   •  12/5/2020  •  Artigo  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  631 Visualizações

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1-) O que pode e deve fazer o mediador de conflitos? O que o autor quer dizer com "facilitador da comunicação?

Em síntese, o mediador deve conduzir o processo de mediação de forma a promover a auto reflexão entre as partes, facilitando a comunicação a qual dificilmente ocorreria sem sua intervenção, e a tomada de uma solução mais equilibrada. Para tal, ele deverá pautar a sua conduta na imparcialidade, diligência, confidencialidade e outros princípios consagrados pela lei da mediação e pelo Código de Processo Civil, preservando assim uma postura ética e atendo-se fundamentalmente à construção do diálogo e consenso entre as partes.

Cunhar o mediador como facilitador da comunicação é justamente colocá-lo na posição para qual ele é designado, qual seja, de indutor do processo de reflexão das partes, a partir do qual ele age para desconstruir o dissenso e facilitar a solução da crise que se instá-la.

2-)Se ele não aconselha nem avalia, por que diferentes visões contribuem para a mediação?

Porque muitas vezes as partes, influenciadas pela apatia criada a partir do conflito, não conseguem enxergar soluções que seriam razoáveis para ambas sem que houvesse a necessidade de grande cessão de seus desígnios individuais. 

3-)Que conteúdos e que habilidades devem compor a formação básica do mediador?

4-)Existe uma zona de conflito entre a mediação e a jurisdição? Quais as vantagen e desvantagens de se resolver um conflito de natureza indisponível, como família e meio ambiente, ou envolvendo o interesse público, como relativo à distribuição de medicamentos, por meio de decisão judicial ou por mediação?

5-)Podemos afirmar que a mediação de conflitos possui natureza jurídica? Caso positivo, qual seria? Caso negativo, justifique sua resposta.

6-)Explique a cláusula escalonada e o que são cláusula med-arb e arb-med

Cláusula escalonada é a estipulação de que o conflito será submetido primeiramente a um meio consensual de solução, e na inocorrência de acordo a partir deste, utilizar-se-á a arbitragem.

A cláusula med-arb é aquela que prevê a utilização da mediação em primeiro plano e da arbitragem caso a primeira não seja suficiente para o deslinde do problema.

Já a cláusula arb-med é aquela que prevê que o árbitro julgará o caso antes mesmo de ouvir as partes, ocorrendo em seguida uma tentativa de mediação que, uma vez fracassada, exporá a decisão tomada pelo árbitro em primeiro plano e a fará definitiva.

7-)O que é princípio kompetenz-kompetenz?

8-)Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral?

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