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A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS E SEUS EFEITOS A LUZ DO DIREITO CIVIL

Por:   •  23/10/2021  •  Dissertação  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  175 Visualizações

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A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS E SEUS EFEITOS A LUZ DO DIREITO CIVIL

 Caso fortuito e força maior não são definidos de formas diferentes no Código Civil. O art. 393 parágrafo único apenas expressa que se trata de situações cujo efeitos não são possíveis evitar ou impedir.

 O autor e jurista Caio Mario em sua obra Instituições de Direito Civil diferencia os dois casos, em seu posicionamento adotado defende que o caso fortuito se trata de um acontecimento natural, ou derivado da força da natureza e força maior um acontecimento derivado de outrem.

 Carlos Roberto Gonçalves, outro jurista conhecido, adotou em seu livro Direito Civil Brasileiro, um posicionamento diferente. No seu entendimento é considerado caso fortuito fato ou ato ligado ao comportamento humano. Já força maior é caracterizada como acontecimentos externos ou fenômenos naturais.

 Não importando qual definição se adote, é possível entender que nos dois casos a responsabilidade é retirada do devedor.  

 Seguindo o entendimento dos autores mencionados, o vírus que devastou muitos países, inclusive o Brasil, pelo número de mortes e pela rapidez com que o vírus se dissemina, pode ser considerado como um caso fortuito ou como força maior, isso depende do objeto estudado.

 É necessário entender os efeitos da pandemia e em quais casos pode-se aplicar o art. 393. do Código Civil. Devido a quarentena estabelecida no país muitas empresas podem acabar declarando falência, principalmente os pequenos e médios negócios, com isso muitas pessoas podem perder seus empregos e seu sustento. Entretanto os empregados demitidos ainda precisam pagar suas contas, como aluguel, luz, água. Mesmo em meio a uma pandemia mundial o inquilino não pode deixar de cumprir com sua parte do acordo e pagar o que deve alegando caso de força maior ou caso fortuito.

 A pandemia do novo corona vírus vai gerar efeitos após sua erradicação, vai ressignificar contratos e ações. Podendo gerar novas interpretações das leis, para que se adequem ao novo “normal” que virá, e novas jurisprudências.

Referências Bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. Vol.2

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/caso-fortuito-e-forca-maior

 

 

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