A PENA DE MORTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Por: SAMUEL SILVA DE SANTANA • 28/2/2019 • Trabalho acadêmico • 3.011 Palavras (13 Páginas) • 250 Visualizações
Encontro de Iniciação à Pesquisa Universidade de Fortaleza |
DIREITO HUMANO À VIDA: A PENA DE MORTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Aila Maria Marcolino da Silva 2 (IC), Alana Hilton Costa Fernandes 2 (IC), Ray Parente Alves 2 (IC), Samuel Silva de Santana 2 (IC), Francisco Humberto Cunha Filho1 (PO).
1. Universidade de Fortaleza – Professor Orientador.
2. Universidade de Fortaleza – Curso Direito.
Palavras-chave: Pena de morte. Constituição Brasileira. Guerra. Direitos humanos.
Resumo
Este artigo analisa ao longo da história das nossas Constituições a atenção dispensada pelos respectivos Constituintes à pena de morte, objetivando saber, em termos normativos, qual a propensão de nossos legisladores relativamente ao tema. Desde a primeira Carta Magna, outorgada em 1824, pelo Imperador D. Pedro I, seguida pela primeira Constituição Republicana de 1891 que inaugurava a nova forma de Governo, substituída em 1934 - com sua breve duração - sob a vigência da era Vargas, tendo em seguida, em 1937, o novo texto Constitucional outorgado sob o domínio do Estado Novo, período ditatorial de Vargas, chegando até 1946, com a promulgação da nova Carta Magna, na expectativa da redemocratização do país, passando, a seguir, pela Constituição de 1967, sob a égide militar, após o Golpe de 1964, que promoveu profundas alterações na ordem Constitucional Brasileira, tendo como ponto alto em 1969, as emendas e atos institucionais, até se alcançar, um passado recente, quando em 1988, promulgou-se a Constituição Cidadã. Buscou-se verificar neste estudo o protagonismo exercido por este tema tão controverso, bem como sua aparição ou exclusão no texto Constitucional, conforme o ambiente histórico-político vivido.
Introdução
Certamente o assunto aqui analisado provoca o despertar de opiniões diversas, levando-se em conta o público alvo que se lhe dirija, por tratar-se de um tema espinhoso e polêmico; por isso, não se buscará, nesse breve relato, exaurir todo o assunto, nem tampouco, destilar a verdade absoluta da temática ao final deste artigo. Não se tratará aqui das virtudes e defeitos da pena capital, nem ainda das correntes adeptas ou contrárias, nem tampouco das consequências e inconveniências da adoção desse instrumento penal, buscar-se-á, ainda que com brevidade e objetividade, mostrar como nossas Constituições, desde 1824 até 1988, trataram o importante assunto em seus textos legais, bem como, analisar os contextos históricos, sociais e políticos que influenciaram a adoção ou não, a restrição ou não, a omissão ou não, da prática da pena capital.
Frise-se também que, ao contrário do imaginário comum, a pena de morte nunca alcançou unanimidade no seio da população brasileira, sendo vista como forma vil de tratamento dado ao ser humano. Exemplifica-se com o caso historicamente conhecido no Império, da execução do Frei Caneca, que não se encontrou entre os cidadãos ou mesmo escravos alguém que voluntariamente quisesse ser o algoz do religioso, ao final, executaram o revolucionário pernambucano com método por ele mesmo sugerido – tiros de arcabuzes (PONTES DE MIRANDA,1968).
Verifica-se que no transcorrer dos anos aqui analisados a presença da pena de morte nos textos das distintas Cartas Magnas foi encampado conforme a ideologia, orientação ou ainda necessidade dos mandatários da época, que ao seu tempo agiram, absolutos ou não, conforme suas próprias conveniências.
Metodologia
O presente artigo foi realizado por meio de pesquisas e estudos em obras literárias, tendo como característica a pesquisa qualitativa, o estudo descritivo, efetivado através de meios bibliográficos, exame doutrinário e fontes legislativas e jurisprudenciais, artigos científicos publicados na internet que versam de alguma forma sobre o tema discutido, a fim de que se torne possível alargar o conhecimento acerca da tratativa da pena de morte nas Constituições passadas e na atual, em vigor no Brasil.
Resultados e Discussão
A Constituição do Império, também chamada de “Constituição da Mandioca”, outorgada por D. Pedro I em 1824, teve fortes viés com os ideais liberais de duas grandes revoluções da época, a Francesa e a Americana, não à toa os homens escolhidos pelo Imperador para a elaboração do texto Constitucional eram políticos visionários, na sua maioria integrantes da Maçonaria, que cuidaram em introduzir no texto da primeira Carta Magna ideais vanguardistas, face ao contexto de então (RODRIGUES, 1974). Neste sentido, o texto legal salvaguardou vários direitos civis e políticos dos cidadãos, elencados no art. 179 daquela Carta. É curioso salientar que, mesmo em tempos sombrios de escravidão, desigualdades e tantos outros elementos que assolavam os direitos humanos na sociedade da época, o texto Constitucional de 1824 não chancelou o uso da pena capital, reprimindo, num primeiro instante, o uso da pena de morte por vias cruéis; como também não enfrentou o tema, proibindo-o de forma expressa, tanto que a pena de morte era prevista na legislação infraconstitucional (TUCUNDUVA,1976).
Proclamada a República, em novembro de 1889, de forma célere foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte no final de 1890, essa num tempo recorde, promulgou a nova Constituição Brasileira, em fevereiro de 1891, sob a tutela do ilustre Ruy Barbosa de Oliveira (BONAVIDES, 2000). O texto da primeira Constituição republicana foi marcado por avanços no campo dos direitos civis, políticos e individuais, graças a seu tutor, alargando o rol de proteção do cidadão e criando liberdades inexistentes e inadmissíveis no então Brasil Imperial. Com relação ao objeto do nosso estudo, à luz do art. 72, §21º, daquela Carta Magna, a pena de morte estava expressamente abolida no território nacional, guardando com ressalva o disposto na legislação militar que tratava desse tema. Assim, pode-se resumir que a nova Constituição Republicana de 1891, aboliu a pena de morte como regra, aquiescida na legislação infraconstitucional do Império, proibiu seu uso nos casos de crimes comuns, todavia, aceitou a prática, excepcionalmente, em tempo de guerra – a interpretação que se deu, mediante falta de clareza do Constituinte originário, era que essa guerra necessariamente tinha que ser contra Estado estrangeiro, nunca em evento interno. Em março de 1891, o decreto nº 18, estabeleceu o Código Penal para Armada, especificando mais sobre esse tema, foi lá por exemplo que se definiu o tipo de execução para os casos da pena de morte - o fuzilamento (Art. 40, CPA/1891).
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