Crimes contra honra crimes contra liberdade individual
Por: Caíque Borsatto • 12/10/2019 • Trabalho acadêmico • 4.767 Palavras (20 Páginas) • 345 Visualizações
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Universidade Paulista – Unip Curso de Direito
Sexto Semestre
Período - Matutino
CRIMES CONTRA HONRA E CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL.
NOMES:
Caíque Henrique Borsatto – RA: N1204D3
Bruna Castanheira De L. Santos – RA: D297597
Maria Caroline Silva – RA: N159472
Mateus Eduardo Vilela – RA: D430912
Roberto Lopes – RA: D406558
Ioly Dandara De A. De O. – RA: D3754A4
RIBEIRÃO PRETO – SP
Crimes contra a honra
Honra é um conceito que diz respeito às virtudes, a condutas positivas de uma pessoa em relação a sociedade em que vive, valores estes quando violados, sem a devida proteção, podem causar graves danos no convívio social dos atingidos.
Para o direito penal brasileiro são crimes, de forma geral, de iniciativa privada, ou seja, depende de representação da vítima, ou de requisição do ministro da justiça nos casos especiais previstos em lei.
Quanto a classificação são crimes comuns que podem ser cometidos por qualquer pessoa e são considerados crimes de dano, pois atingem o bem jurídico tutelado.
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Calúnia (art. 138, CP) – A conduta é imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso. A honra ofendida é objetiva(reputação).
Polo ativo: Pessoa humana.
Polo passivo: Pessoa humana e Pessoa Jurídica (em caso de crime ambiental).
Objeto material e jurídico: Honra e imagem são atingidas com a conduta criminosa.
Tipo objetivo: Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Tipo Subjetivo: É admitido o dolo direto ou indireto eventual, revelado pela vontade livre e consciente de difamar, imputar fato ofensivo à reputação alheia, ou de assumir o risco de fazê-lo.
Consumação: quando a incriminação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo desnecessário se a vítima tomou ciência ou não do fato.
Tentativa: Depende do meio de execução, podendo e não podendo ser possível. Não há tentativa em calunia verbal, se trata de crime unissubsistente, o fato será atípico, exceto conversas em dispositivos informáticos/eletrônicos. Já calunia na forma escrita há tentativa.
Denunciação Caluniosa: além da imputação atribuída à vitima, o sujeito leva ao conhecimento da autoridade pública, fazendo com que instaurem investigação policial e seguintes.
Subtipo da Calúnia: quem sabendo, transmitir a informação falsa a diversas outras(prolata ou divulga), incorrera na mesma pena.
Calúnia Contra os Mortos: Morto não é sujeito de direitos. Porém a calúnia contra os mortos é punida, em memória há preserva-la, impedindo-se, com a ressalva feita do art. 139 § 2º do CP, que também seus parentes sejam, mesmo que indiretamente, atingidos pela força da falsidade do fato definido como crime, que lhe é imputado.
Exceção da Verdade: Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”.
Pena: detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.
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Difamação (art. 139, CP) – A conduta, é imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Ofende a honra objetiva(reputação).
Polo ativo: Pessoa humana.
Polo passivo: Pessoa humana e parte da doutrina entende que pessoa jurídica também em alguns casos (súmula 227 STJ prevê dano moral).
Objeto material e jurídico: Honra e imagem são atingidas com a conduta criminosa.
Tipo objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado.
Tipo Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso.
Consumação: quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida a vitima
Tentativa: não há tentativa na difamação verbal. Mas há tentativa na difamação escrita.
Exceção da verdade: é admitida na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação.
Pena: detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.
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Injúria (art. 140, CP) – A conduta praticada é atribuir qualidade negativa. Nesse caso, ofende a honra subjetiva (dignidade, decoro, autoestima).
Polo ativo: Pessoa humana.
Polo passivo: Pessoa humana.
Objeto material e jurídico: Honra e imagem são atingidas com a conduta criminosa.
Tipo objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais.
Tipo subjetivo: dolo – “animus difamandi” (intenção de difamar) ou “injuriandi” (intenção de Injuriar.) (dolo específico).
Consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não é necessário que terceiro dela tome conhecimento.
Pena: detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Perdão judicial: trata-se de uma causa de extinção da punibilidade, quando o Estado, diante de circunstâncias especiais, crê não ser cabível punir o agente.
Provocação reprovável: semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da
vítima.
Retorsão imediata: modalidade anômala de “legítima defesa”.
Forma qualificada: a violência implica na ofensa à integridade corporal de outrem, enquanto a via de fato representa uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de uma pessoa. Se tiver havido violência, há concurso da injúria com o delito de lesões corporais.
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