A PETIÇÃO DE DIREITO PENAL
Por: jesica201 • 27/4/2021 • Tese • 2.616 Palavras (11 Páginas) • 114 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
APELADO: AMANDA LOPES
APELANTE: MAGAZINE LUIZA
AMANDA LOPES, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, processo em epígrafe, promove em face de MAGAZINE LUIZA, vem tempestivamente a presença de Vossa Excelência, por sua procuradora inconformada com a respeitável sentença, proferida por este Juízo, nos termos do artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor:
APELAÇÃO
Requer ainda, a juntada da inclusa guia de preparo.
Nesses Termos,
Pede-se Deferimento.
Goiânia, 15 de Abril de 2021.
Advogado
OAB/GO
XXXX
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: MAGAZINE LUIZA
APELADO: AMANDA LOPES
PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
- DOS FATOS
Em fevereiro de 2020 a autora, ora apelante propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente de consumo, ocorrido em fevereiro de 2013, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto.
Ocorre que após a explosão do aparelho de TV, da marca Smart TV LED 65’’ UHD4k VHB, Borda Infinita, marca Samsung S/A, adquirido pela genitora da apelante perdeu a mão direita, no entanto na época tinha apenas 13 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, razão pela qual requerer a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ R$100.000,00 (cem mil reais) em decorrência dos danos morais suportados e mais a condenação ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
No mais, destaca-se ser desnecessária a delação probatória, uma vez que realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto.
Após o oferecimento da contestação, o magistrado proferido julgamento antecipado, decretando improcedente o pedido formulado improcedente os pedidos formulados pelo requerente.
No entanto, como será demonstrada a seguir a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.
- DO CABIMENTO DO RECURSO
A recorrente interpõe Apelação em face da decisão proferida em primeira instância, sendo recurso cabível de acordo com os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação da tempestividade, o protocolo deste recurso é realizado dentro do prazo de 15 dias da intimação. A via recursal é cabível para a manifestação de seu inconformismo não constando nenhum fato impeditivo ao conhecimento da insurgência.
A regularidade formal do recurso se extrai que a peça recursal preenche todos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil e o subescritor das razões recursais tem procuração nos autos.
O pagamento do preparo recursal é dispensado porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
II-DOS FATOS
A apelante, quando tinha 13 anos, perdeu a mão direita após explosão da Smart TV LED 65’’ UHD4k VHB, Borda Infinita, marca Samiug S/A, em fevereiro de 2013, dois meses após ser adquirida por sua mãe. O acidente ocorreu quando a menor foi desligar o aparelho, após permanecer ligado por um longo período.
Após sete anos do ocorrido, em fevereiro de 2020, a vítima propõe ação de indenização por danos morais e estéticos em face da fabricante do produto (Samiug S/A), com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, art. 2º c/c art. 12.
A autora alegou, na inicial, ter sofrido dano moral e estético em razão do acidente de consumo, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto, sendo dispensada a prova da culpa.
Ao formular os pedidos, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) em decorrência dos danos morais suportados e mais a condenação ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
Juntou, com a inicial, provas documentais, entre elas, laudo técnico elaborado na época, que apurou o defeito do produto, manifestando-se no sentido de não ter interesse em produzir outras provas em juízo. Recebida a inicial, o MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca “Y”, do Estado “X”, determinou a citação da ré, que, regular e atempadamente, ofereceu contestação, mas não requereu a produção de provas. Assim, o MM. Juiz processante, decidiu proferir julgamento antecipado, decidindo pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, adotando dois fundamentos: a) inexistência de relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a própria autora confessa na inicial que quem adquiriu o produto foi a sua mãe; b) prescrição da pretensão da autora em razão do transcurso do prazo de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Após o oferecimento da contestação, o magistrado proferido julgamento antecipado, decretando improcedente o pedido formulado improcedente os pedidos formulados pelo requerente.
Assim, pugna a recorrente que seja conhecido o presente Recurso de Apelação, eis que tempestividade interposto, eis que tempestivamente interposto, preenchendo todos os requisitos legais, dando-se provimento ao reclamo para que seja proferida nova decisão para rejeitar a pretensão inaugural e atender aos pedidos declinados na contestação.
- DOS FUNDAMENTOS
- DA APLICABILIDADE DO CDC
De acordo com Código de defesa do consumidor, que conceitua consumidor em seu artigo 2°, caput “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Neste caso o que afasta a alegação do juízo sentenciante, é a improcedência da ação da autora, por não ter participado de relação contratual com a ré, o que não é visto, segundo caracterização da relação posto no transcrito artigo, como impedimento para caracterização da relação de consumo, além disso, no artigo 3° do mesmo código, é transcrito que o fornecedor é toda pessoa que desenvolvem atividades, seja de produção ou montagem.
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