A PETIÇÃO ALIMENTOS
Por: 200901297316 • 15/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 121 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE QUEIMADOS/RJ ______________________________________________________________________.
Cássia Medeiros de Souza, menor, neste ato representado por sua genitora Vera Medeiros Cordeiro, brasileira, xxxx (estado civil), xxxx (profissão), portadora da carteira de identidade nº xxxx, expedida pelo xxx, inscrita no CPF nº xxx, residente e domiciliada na rua Viveiros n 09 Centro Queimados Rio de Janeiro Cep 26.000-000 vem, por sua advogada infra-assinada, com endereço profissional na Rua Dr. Eloy Teixeira, nº 165, 2º andar, Centro, Queimados, RJ (Centro Comercial Queimados), Cep xxxx telefone (021) 2663-4824, onde poderá receber todas e quaisquer intimações, com fulcro na lei 5.478/68 e art.1.694 e seguintes da lei 10.406/02, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
pelo rito especial da lei 5.478/68, em face de Joel Almeida de Souza, brasileiro, com endereço na rua Comendador Teles nº 125 Meier Rio de janeiro Cep. 20.000-000, para onde requer sejam enviadas futuras intimações e citação, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma ser merecedora do benefício da gratuidade de justiça, vez que, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e suas ulteriores alterações introduzidas pela lei 7.510/86, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, consoante afirmação de hipossuficiência econômica, em anexo.
DOS FATOS
A representante legal da parte autora e o réu tiveram um relacionamento de aproximadamente quatro anos.
Desta união nasceu Cássia Medeiros de Souza, nascido (a) em 13/04/2012, atualmente com 08(oito) anos, conforme comprova certidão de nascimento ora ofertada.
Apesar da obrigação da manutenção material do filho competir a ambos, o réu não vem cumprindo com sua responsabilidade, já que no momento não contribui financeiramente para o sustento do (a) menor.
O réu trabalha como Gerente de Operações, na empresa Derkor, auferindo uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00.
Ressalte-se que a representante legal da parte autora vem arcando sozinha com os gastos do (a) menor de aproximadamente R$ 710,00 mensais, já que o (a) menor estuda em escola particular, tem plano de saúde, faz balé, estuda em um curso de Inglês e faz natação. Além de gastos com alimentação, vestuário e lazer.
Cumpre ressaltar que se tratando de alimentos há que ser observado o binômio necessidade/possibilidade, sendo a obrigação de alimentar de ambos os pais.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do RJ:
0023073-16.2016.8.19.0008 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/07/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos feito pela autora, ex-cônjuge do réu. 2. O dever de prestar assistência ao cônjuge não cessa, mesmo após a separação de fato do casal, pois o vínculo conjugal subsiste, devendo ser observado o disposto nos artigos 1.566, inciso III, 1.694 e 1.695 do Código Civil. 3. Trata-se de encargo decorrente do princípio da solidariedade familiar, que tem por finalidade o sustento e proteção de um parente, cônjuge ou companheiro que não esteja em condições de suprir suas necessidades básicas, por insuficiência de recursos. 4. Do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se o estado de necessidade pelo qual está passando a autora, ficando demonstrada, também, a possibilidade de o réu arcar com o pagamento de pensão alimentícia. O réu é militar da marinha, sempre proveu sozinho o sustento da família, e a autora nunca trabalhou. Hoje a autora conta com 47 anos de idade e se dedica aos cuidados do filho, que foi diagnosticado com autismo infantil. Binômio necessidade x possibilidade demonstrado, em conformidade com o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Com relação ao “quantum”, devese ter em mente que o réu já paga pensão ao filho, no percentual de 25% de seus rendimentos, o que alcança a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); assim, condenar o réu a pensionar a autora em percentual superior a 5%, seria sobrecarregar demais o réu, que também precisa se manter. 6. Provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar a autora pensão equivalente a 5% dos seus rendimentos líquidos. Ementário: 00/0 - N. 0 - 31/12/0 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/07/2018
O réu ao separar-se da representante legal da parte autora, não pode esquivar-se de cumprir com a obrigação alimentar perante seu filho (a), bem como assisti-lo (a) nas suas necessidades, haja vista ser este (a) menor.
DO DIREITO
O art. 229 da Carta Magna de 1988 dispõe acerca do dever de assistência, criação e educação dos pais para com os filhos menores.
Atendendo aos ditames constitucionais, com o intuito de salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, foi elaborada uma lei específica e voltada para proteção integral dos mesmos. Trata-se da Lei 8.069/90 que, em seu art. 22 aborda a responsabilidade dos pais, no que se refere ao sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse desses, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Ainda neste sentido, o Código Civil de 2002 preconiza, no seu art. 1694 § 1º que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
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