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A PRÁTICA JURÍDICA SIMULDA PENAL

Por:   •  5/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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GHPRIMEIRA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DISCIPLINA: PRÁTICA JURÍDICA SIMULDA PENAL

PROFESSOR: FABIANO THALES DE PAULA LIMA

LIMITE PARA POSTAGEM NO ADX: 20-03-2015

  1. Em João Monlevade, Mário Lopes da Silva, primário e de bons antecedentes foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no delito 157, parágrafo segundo, inciso I, do CPB. Segundo o MPE o denunciado no dia 12-02-14, com uso de uma arma de brinquedo, assaltou a vítima em via pública subtraindo da mesma a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Durante a instrução criminal foram ouvidas 02(duas) testemunhas de acusação que afirmaram que viram os fatos de longe e por tal motivo não podem reconhecer Mário como autor dos fatos, mas acreditam que a pessoa que assaltou a vítima parecia com Mário. A vítima Maria Laura, também ouvida em Juízo afirmou que o local estava escuro e que não pode afirmar com certeza que Mário foi a pessoa que o assaltou, mas que tem quase que certeza que é. O Juiz, em sentença, condena Mário pelo delito narrado na sentença (roubo com emprego de arma) a uma pena de 05(cinco) anos 04(quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial, fechado. Tomando ciência da sentença na data de 02-02-2015 e na qualidade de advogado (a) de Mário, proponha a medida judicial cabível esta que deverá ser entregue em Juízo no último dia do prazo para a prática do ato processual.

BOM TRABALHO!!!


EXCELENTISSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG.

Processo Nº:

     MARIO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor infra-assinado, por não se conformar com a r. Sentença de folhas ___, dos autos, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I do CPP, requerendo seja o mesmo recebido, abrindo-se vista à parte contraria para apresentação de suas contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Termos em que,

     pede deferimento.

João Monlevade, 09 de fevereiro de 2015.

________Advogado________

OAB/___:____


RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Mário Lopes da Silva

Apelado: Ministério Público de Minas Gerais

Origem: Vara Criminal da Comarca de João Monlevade

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Doutos Desembargadores

Preclaro Procurador Geral de Justiça

 Não procedeu com o costumeiro acerto o ilustre julgador monocrático que após análise dos autos e da prova entendeu por bem condenar o apelante pelo crime do artigo 157, $2º, I, do C.P. B, a uma reprimenda legal de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. DOS FATOS

O Apelante foi denunciado pela suspeita de ter cometido o delito previsto no art. 157, § 2º, I do CPB (roubo com uso de arma de fogo), na data de 12 de fevereiro de 2014.

A denúncia narra que, o Apelante teria, com uso de uma arma de brinquedo, assaltado uma vítima em via pública. E dela teria roubado a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

No tramite da instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, as quais, não conseguiram reconhecer o Apelante como o autor do delito. No mesmo sentido, a vítima também não pode afirmar com certeza que o Apelante era a pessoa que teria lhe assaltado.

Após a oitiva, transcorrido os atos judiciais, o Juízo de primeiro grau sentenciou o Apelante ao crime de roubo com emprego de arma de fogo, condenando a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprido em regime inicial fechado.

Sentença está que demonstrada ser inadequada ao coso concreto, nos termos de direito que passa a expor.

  1. DO DIREITO

  1. Da absolvição por insuficiência de provas 

Conforme se depreende dos autos, em fase de instrução foi realizada a oitiva de testemunhas da acusação que não conseguiram demonstrar a evidência de qualquer indício que indicasse a autoria do acusado.      É sabido que a legislação processual penal veda a condenação baseada única e exclusivamente e nos elementos de informação colhidas na fase inquisitorial.

Neste sentido o legislador ampara expressamente no artigo 226, I, II, do CPP transcrito respectivamente “in verbis”: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.

Dá analise delitiva dos autos Vossas Excelências verificaram pela prova judicializada a absoluta ausência de elementos que levem a conclusão de que o apelante fosse o autor do delito narrado na denúncia. E pelo princípio in dúbio pro réu a presunção de inocência destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida quanto a sua inocência.

Assim, a dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.

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