A PRÁTICA JURÍDICA SIMULDA PENAL
Por: vrmendes • 5/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.288 Palavras (6 Páginas) • 191 Visualizações
GHPRIMEIRA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DISCIPLINA: PRÁTICA JURÍDICA SIMULDA PENAL
PROFESSOR: FABIANO THALES DE PAULA LIMA
LIMITE PARA POSTAGEM NO ADX: 20-03-2015
- Em João Monlevade, Mário Lopes da Silva, primário e de bons antecedentes foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no delito 157, parágrafo segundo, inciso I, do CPB. Segundo o MPE o denunciado no dia 12-02-14, com uso de uma arma de brinquedo, assaltou a vítima em via pública subtraindo da mesma a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Durante a instrução criminal foram ouvidas 02(duas) testemunhas de acusação que afirmaram que viram os fatos de longe e por tal motivo não podem reconhecer Mário como autor dos fatos, mas acreditam que a pessoa que assaltou a vítima parecia com Mário. A vítima Maria Laura, também ouvida em Juízo afirmou que o local estava escuro e que não pode afirmar com certeza que Mário foi a pessoa que o assaltou, mas que tem quase que certeza que é. O Juiz, em sentença, condena Mário pelo delito narrado na sentença (roubo com emprego de arma) a uma pena de 05(cinco) anos 04(quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial, fechado. Tomando ciência da sentença na data de 02-02-2015 e na qualidade de advogado (a) de Mário, proponha a medida judicial cabível esta que deverá ser entregue em Juízo no último dia do prazo para a prática do ato processual.
BOM TRABALHO!!!
EXCELENTISSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG.
Processo Nº:
MARIO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor infra-assinado, por não se conformar com a r. Sentença de folhas ___, dos autos, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I do CPP, requerendo seja o mesmo recebido, abrindo-se vista à parte contraria para apresentação de suas contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Termos em que,
pede deferimento.
João Monlevade, 09 de fevereiro de 2015.
________Advogado________
OAB/___:____
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Mário Lopes da Silva
Apelado: Ministério Público de Minas Gerais
Origem: Vara Criminal da Comarca de João Monlevade
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Doutos Desembargadores
Preclaro Procurador Geral de Justiça
Não procedeu com o costumeiro acerto o ilustre julgador monocrático que após análise dos autos e da prova entendeu por bem condenar o apelante pelo crime do artigo 157, $2º, I, do C.P. B, a uma reprimenda legal de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- DOS FATOS
O Apelante foi denunciado pela suspeita de ter cometido o delito previsto no art. 157, § 2º, I do CPB (roubo com uso de arma de fogo), na data de 12 de fevereiro de 2014.
A denúncia narra que, o Apelante teria, com uso de uma arma de brinquedo, assaltado uma vítima em via pública. E dela teria roubado a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
No tramite da instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, as quais, não conseguiram reconhecer o Apelante como o autor do delito. No mesmo sentido, a vítima também não pode afirmar com certeza que o Apelante era a pessoa que teria lhe assaltado.
Após a oitiva, transcorrido os atos judiciais, o Juízo de primeiro grau sentenciou o Apelante ao crime de roubo com emprego de arma de fogo, condenando a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprido em regime inicial fechado.
Sentença está que demonstrada ser inadequada ao coso concreto, nos termos de direito que passa a expor.
- DO DIREITO
- Da absolvição por insuficiência de provas
Conforme se depreende dos autos, em fase de instrução foi realizada a oitiva de testemunhas da acusação que não conseguiram demonstrar a evidência de qualquer indício que indicasse a autoria do acusado. É sabido que a legislação processual penal veda a condenação baseada única e exclusivamente e nos elementos de informação colhidas na fase inquisitorial.
Neste sentido o legislador ampara expressamente no artigo 226, I, II, do CPP transcrito respectivamente “in verbis”: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.
Dá analise delitiva dos autos Vossas Excelências verificaram pela prova judicializada a absoluta ausência de elementos que levem a conclusão de que o apelante fosse o autor do delito narrado na denúncia. E pelo princípio in dúbio pro réu a presunção de inocência destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida quanto a sua inocência.
Assim, a dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
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