A PRÁTICA SIMULADA CÍVEL
Por: fabiors1009 • 25/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.390 Palavras (6 Páginas) • 168 Visualizações
ACADÊMICA: LUANE FELIX RODRIGUES
PROFESSOR: WARNER VELASQUE RIBEIRO
DISCIPLINA: PRÁTICA SIMULADA CÍVEL IV
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA/RR.
Processo Cível nº 008065.70.2020.823.0010
ORLANDO SILVA, brasileiro, portador do RG 890321 SSP/RR e do CPF 345.009.876-22, residente e domiciliado nesta cidade de Boa Vista-RR, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito endereço xx, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, em função da ação que move contra o ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público, endereço xx, à presença de Vossa Excelência interpor, nos termos dos arts. 1009 a 1014 do Código de Processo Civil
RECURSO DE APELAÇÃO
da r. Sentença de fls xx, requerendo, desde logo, seja o recurso recebido por este juízo e, consequentemente remetido para o Tribunal de Justiça de Roraima, para que dele conheça, dando-lhe provimento.
Junta comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista, RR, data xx.
Advogado
OAB/UF nº xx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: ORLANDO SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
AUTOS Nº 008065.70.2020.823.0010
COLENDA CORTE.
EMÉRITOS JULGADORES,
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1-TEMPESTIVIDADE
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
2- PREPARO
Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo conforme art. 1.007, caput do CPC, cuja guia, correspondente ao valor de R$ xx (xx por extenso), atende à tabela de custas deste Tribunal.
3-DOS FATOS
O Apelado ingressou em juízo com ação de conhecimento pleiteando pagamento de horas extras, indenização substitutiva, em razão do não recolhimento previdenciário no período trabalhado, recolhimento do FGTS no respectivo período, mais a reparação do dano moral, em razão do tratamento indigno que era dispensado ao trabalhador, no exercício de suas funções de motorista do transporte escolar, por não ter lugar apropriado para dormir, se alimentar e fazer a higiene básica diária, com isto ferindo as garantias constitucionais da existência digna e dos valores sociais do trabalho, art. 1º da CF/1988.
O juiz de forma equivocada julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento que a parte autora não havia se desincumbido do ônus probatório que tinha para si, à luz do disposto ao art. 373 I do CPC, após, no curso da lide, preferir decisão interlocutória anunciando o julgamento antecipado da lide às partes, sob a motivação que se tratava de questões meramente de direito, portanto desnecessária a produção de novas provas.
Nota-se, neste caso, que a Sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.
No caso em epígrafe, não está autorizado o MM Juiz a realizar o julgamento antecipado da lide, uma vez não versar o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial da audiência de instrução e julgamento, onde, através da prova oral a ser produzida, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que houve direitos não adimplidos pelo recorrido decorrente da relação jurídica estabelecida.
Não houve oportunidade para apresentação de nenhuma prova para constituição do seu provável direito. Meras afirmações em petição inicial não são suficientes para formação da convicção do juiz, pois, mesmo vigorando o princípio do livre convencimento do juiz, este não pode formar seu convencimento baseando-se, apenas, em hipóteses subjetivas, desprovidas de qualquer meio de prova. Mesma linha de raciocínio aplica-se ao pedido do dano moral.
4-DO DIREITO:
Ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente aludidas na petição inicial, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância.
O Código de Processo Civil, art. 330, é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente será permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito e não houver necessidade de produção de provas em audiência. No caso em comento, o decisum carece de produção de provas em audiência, conforme requerido na inicial.
A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o exaurimento da fase instrutória.
Neste sentido a seguinte decisão, verbi:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPERIOSA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se abra oportunidade para que a ré, no curso da presente ação de conhecimento, produza prova de tudo quanto alega, em especial, perícia técnica no aparelho de medição que afirma ter sido objeto de fraude. (TJ-SP - APL: 36986020128260077 SP 0003698-60.2012.8.26.0077, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/11/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2012).
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