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A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS À LUZ DO PACOTE ANTICRIME

Por:   •  8/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  164 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A progressão do regime é a progressão dos criminosos do regime mais severo para o regime mais brando. Antes das reformas trazidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, o intervalo de tempo necessário para o regime adiantar criminosos condenados por crimes hediondos ou equivalentes era de 2/5 (dois quintos) , por primeiro- reincidentes, e 3/5 (três quintos) para reincidentes (artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072).

Em relação à reincidência, está legalmente determinado que a pontuação de 3/5 (três quintos) é suficiente para que uma pessoa reeducando se torne reincidente. Por outro lado, o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/1990 foi revogado após a publicação do Pacote Anticrime, mantendo o foco na nova redação do artigo 112 da LEP.

A nova redação prevê um percentual de 40% (quarenta por cento), equivalente a 2/5 (dois quintos) para os principais infratores condenados por crimes hediondos ou equivalentes, e 50% (cinquenta por cento) para os principais condenados de pessoas condenadas por crime hediondo que resulte em morte, se for grave, e execução por exercício de comando de organização criminosa ou milícia privada criada para a prática de crime hediondo e análogo, 60% (sessenta por cento), se reeducado a pessoa cometeu reiteradamente um crime doloso ou equivalente e, finalmente, 70% (setenta por cento) se cometeu um crime doloso ou equivalente a morte (artigo 112 V, VI, a, b e c, VII e VIII Execução da Lei Penal).

Olhando para os novos requisitos objetivos, os legisladores parecem exigir que a reincidência específica se aplique a partir do percentual mais grave, ou seja, quando um indivíduo é condenado por um crime da mesma natureza e depois reincide. O referido trabalho não faz menção aos reincidentes gerais que deram origem à Lei da Inovação. Assim, o objetivo deste artigo é apresentar as principais alterações propostas após a implementação da alteração do artigo 112.º do Código Penal e a sua aplicação a favor do andamento do regime.

2 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

No âmbito do Código Penal Brasileiro, essa pena equivale a uma sanção penal imposta ao agente que pratique um ato criminoso típico. Ele contém o propósito do Estado de retaliação por danos causados e a prevenção de novos crimes.

As penas consistem em três penas: prisão, detenção e prisão simples, e são especificadas na disciplina criminal de segunda ordem.

A prisão se aplica aos infratores condenados por crimes mais graves, a detenção se aplica aos agentes que cometem crimes menos graves e todos os delitos culposos e, finalmente, a prisão simples se aplica apenas aos autores de contravenções penais (Miranda, 2020).

Na execução da pena devem ser fornecidas as condições necessárias para a ressocialização do indivíduo.

3 OS REGIMES PRISIONAIS

O Brasil adotou um sistema progressista, que passou do regime mais penoso ao mais moderado, à reintegração social e à liberdade, graças aos méritos do criminoso. Este benefício oferece 3 (três) regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto.

Segundo Rafael de Souza Miranda (2020, p.148), “Essa instituição múltipla é a concretização do princípio da individuação da pena, pois dependendo da pena imposta, da situação judicial e da reincidência do agente, ele poderá começar a cumprir sua pena em um dos sistemas existentes.”

De acordo com o artigo 33, 2, do Código Penal (CP), nas instituições de segurança máxima ou média (artigo 33.º, n.º 1, alínea a, do Código Penal) o regime semi-aberto aplica-se aos delinquentes principais condenados a pena de prisão ou detenção de duração superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos (artigo 33.º, n.º 2, alínea b, do Código Penal), nos termos do art. 33, b do CP, prestarão serviços em áreas agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares.

Os indivíduos, se não reincidentes, serão condenados a prisão ou detenção inferior a quatro (quatro) anos e cumprirão as suas penas em abrigo ou instituição apropriada (CP artigo 33, 1, alínea c).

No entanto, apesar da lei, não há áreas agrícolas, industrias ou estabelecimentos similares no Brasil, razão pela qual os condenados podem cumprir suas penas no regime de residência aberta.

Por sua vez, os crimes puníveis com detenção nunca podem começar em sistema fechado, mesmo que o agente apresente a condição de reincidente. O estabelecimento do referido sistema só é permitido se for estabelecido o retorno do regime.

Cada sistema opera em uma agência diferente e tem direitos e obrigações diferentes.

4 PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS

Em 24 de dezembro de 2019, foi promulgado o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a maior mudança na legislação penal desde a Lei 7.209/84 que reforma as disposições gerais do Código Penal Brasileiro.

O objetivo é combater de forma mais efetiva e severa a corrupção, o crime organizado e os crimes que envolvem violência grave contra a pessoa. Reflexões demográficas nas eleições presenciais de 2018. (LIMA, 2020, pág. 19).

As mudanças impulsionadas pela nova lei incluem o artigo 112 da Lei de Execução Penal (nº 7.2010/84), que trata da progressão do regime. Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI -

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