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A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR

Por:   •  18/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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LUIZ FERNANDO ESPÍNDOLA BINO

MATRÍCULA 201710023716

TRABALHO FINAL DISCIPLINA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR

Campo Grande – MS

19 de fevereiro de 2018

O presente trabalho acadêmico, tem como escopo oferecer resenha quanto ao estudo de caso apresentado, qual seja o contrato de “Cartão Renner” que prevê a hipótese de emitir título Cambial contra o consumidor usuário do cartão.

Para tanto fora disponibilizada, além das matérias estudadas em aula, uma notícia quanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a ilegalidade quanto esta prática, além de considerar tal cláusula como abusiva.

Conforme notícia disponibilizada, o STJ, em votação Unânime, reconheceu a Ilegalidade e a Abusividade da cláusula-mandato, e tal entendimento está previsto e consolidado na Sumula 60 deste órgão: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.

Em decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.640, o Superior Tribunal de Justiça através de seu Relator, o Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi, entendeu que as ditas Cláusulas-mandato estão destinadas a três propósitos, sendo o primeiro inerente a todos os cartões de crédito, onde a administradora do cartão se compromete a honrar, mediante anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor/mandante, o compromisso assumido por este perante comerciantes ou prestadores de serviços. Enquanto o segundo é próprio dos cartões private label, refere-se à autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão. Já o terceiro propósito, o Ministro lembra que já fora julgado abusivo pelo ordenamento jurídico pátrio, e diz respeito à atribuição de poderes às administradoras do cartão de crédito para emissão de títulos de crédito em nome do consumidor.

A cláusula-mandato é uma cláusula considerada abusiva pelo ordenamento jurídico, ela consiste na outorga, pelo consumidor, de um mandato especial à empresa administradora do cartão para agir contra o próprio consumidor.

Segundo Daniel Duarte Costa de Avelar, que escreve em seu artigo “As peculiaridades do contrato de cartão de crédito”, dispõe de tal entendimento:

“Normalmente, o conteúdo da cláusula obriga o titular a um mútuo bancário; a negociar prazos, juros, comissões e encargos; a assinar títulos representativos do mútuo bancário; a liquidar e confirmar o valor da conta das despesas, aceitando a correição dessa, substabelecer os poderes de aceitar letras de câmbio para outra empresa associada à instituição financeira e à administradora”

O contrato consiste na formalização de negócio jurídico entre as partes, obrigando-as a cumprirem as obrigações ali elencadas.

Contudo se as obrigações contidas no contrato são benéficas a apenas uma das partes, esta obrigação deverá ser revista. E é o que ocorre nas cláusulas-mandato, pois a única parte que se beneficia em caso de emissão de Título Cambial é a empresa administradora do cartão de crédito.

Assim, havendo a clara abusividade de alguma cláusula e/ou contrato, poderá ensejar sua nulidade, com base nos princípios da Boa-fé, Interpretação Contratual e Cumprimento da Proposta.

Na presente demanda proposta, creio ser de fundamental valia a nulidade do contrato, vez que evidente a abusividade da empresa administradora do cartão. Ora é absurdo a empresa, contratualmente, se permitir, ou ainda pior, fazer com que o consumidor permita que a administradora emita Cédula Cambial em nome do cliente.

Entendo correto o posicionamento do STJ, visto que tal abusividade contratual, além de ir de encontro com os princípios já citados, também fere o princípio da Vulnerabilidade do Consumidor (artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor), pois é certo que a maioria destes sequer entendem o que são Títulos Cambiais, ou o que estão permitindo a empresa a realizar em seu nome.

Por fim, o STJ continua decidindo no mesmo sentido, não apenas contra a empresa Renner:

“CIVIL. NULIDADE. NOTA PROMISSÓRIA CONSTITUÍDA A PARTIR DE MANDATO INSERIDO EM CLÁUSULA. CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO REPRESENTNATE E DO REPRESENTADO. PRECEDENTES. Não tem validade a cambial emitida a partir de mandato outorgado pelo devedor, no bojo do contrato com titular de cartão, em favor da empresa credora. (É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutua’rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste – verbete n. 60 da Súmula desta Corte). Recurso conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. (STJ – Recurso Especial n. 144375/SP – Relator Ministro César Asfor Rocha)

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