A Pena de Morte
Por: alemoasoares • 23/6/2016 • Trabalho acadêmico • 6.456 Palavras (26 Páginas) • 345 Visualizações
Introdução
Estuda-se inicialmente, o presente trabalho, a lei da pena de morte. Pretende este, analisar sua definição, origem, visão humanista, e sua aplicabilidade excepcional e peculiar no Brasil.
Serão vistas algumas informações históricas no que se referem a esta lei no país. Seguidas de uma análise entre a pena de morte - ou pena capital como referiremos em breve – e a Declaração dos Direitos Humanos; veremos os países onde é vigente atualmente esta lei.
Posteriormente analisaremos os países que aplicam a pena de morte; os tipos e a forma de execução de cada uma delas; seguidas de seus países onde são executadas.
Adiante abordaremos a respeito dos crimes passíveis da punição de morte no caso da aplicação excepcional no Brasil. E finalizaremos o estudo analisando a violência e relacionando com uma possível legalização da pena de morte no país.
E por fim comentaremos sobre o caso “Texas executou homem inocente em 1989” fundamentando-o em uma das modernas teorias da justiça.
Definição
A pena de morte (ou pena capital) é uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste em retirar legalmente a vida a uma pessoa que cometeu um crime que é considerado pelo poder como suficientemente grave e justo de ser punido com a morte.
Este sistema penal teve origem na Antiga Grécia em 1750 a.C, onde o Código Draconiano e Hamurabi decretavam, que a punição aos indivíduos que cometiam crimes era a Pena de Morte. A pena de morte ainda é aplicada em muitos países do mundo. Os Estados Unidos possuem uma das raras democracias, juntamente com o Japão, a continuar aplicar a pena de morte. Os métodos são variados e os motivos vão desde um adultério, até crimes de guerra passando por assassinato, espionagem, estupro, corrupção política e até mesmo homossexualidade e não seguir a religião oficial em países teocráticos.
Pena de morte no Brasil
No Brasil, a lei da pena de morte é proibida, exceto em tempos de guerra. Por meio da exceção contida no art 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, admite-se excepcionalmente a possibilidade de aplicação da pena capital nos casos de guerra declarada.
Art. 5º, XLVII – Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
(destaque nosso)
Complementando, assim rege o Código Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) quanto às principais penas previstas na respectiva legislação:
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
(destacou-se)
“Sendo assim, ao Presidente da República compete privativamente declarar guerra nos casos de agressão estrangeira, conforme rege o art. 84, inciso XIX, CF/88. E, declarando guerra contra Estado estrangeiro – talvez uma situação excepcionalíssima que o país possa enfrentar, mas que nunca possa ser descartada por completo – será possível condenar cidadãos (civis ou militares, nacionais ou estrangeiros) à pena capital quando tenham praticado certos crimes em tempos de guerra”.
Essa ressalva proclamada pela atual Carta Magna foi trazida já por uma tradição das Constituições brasileiras passadas. Observa Jorge Cesar de Assis (2007, p. 152-153) que a Constituição de 1891 negava a admissão à pena de morte, salvo disposição da legislação militar em tempo de guerra. A Constituição de 1934 também consignou essa exceção, estabelecendo que a pena capital pudesse ocorrer para os casos previstos na legislação militar em tempo de guerra contra país estrangeiro.
A Constituição Federal de 1969 igualmente disciplinava que, quanto à instituição da pena de morte, fica ressalvada a legislação aplicável em caso de guerra externa. Por outro lado, a Constituição de 1937 (Constituição “Polaca”), outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas e que vigorou durante a Ditadura do Estado Novo, “atribuiu ao legislador ordinário a faculdade de prescrever a pena de morte para crimes expressamente mencionados, inclusive para o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade” (ASSIS, 2007, p. 152). Ou seja, passou a admitir a pena de morte até mesmo para crimes de natureza não militar, o que, no entanto, não foi acompanhada pelo Código Penal de 1940 e pelo Código Penal Militar de 1944, que negaram a aplicação desta pena em tempos de paz.
A República Federativa do Brasil, embora se constitua como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), dê primazia à dignidade humana como princípio fundamental (art. 1º, III, CF/88) e busque assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (Preâmbulo da Carta Magna), admite excepcionalmente a possibilidade de aplicação da pena de morte – ainda que muitos se esqueçam disso, por se tratar de excepcionalíssima hipótese, de difícil ocorrência.
A partir disso, claramente percebe-se o erro na afirmativa de que o Brasil não admite a pena de morte em seu ordenamento jurídico, posto que, nessas hipóteses excepcionais de guerra externa declarada pelo Presidente da República, há determinados crimes dispostos no Código Penal Militar (CPM) nos quais a sanção penal cominada é a fatídica pena de morte.
Os crimes admissíveis de pena de morte e a forma de que esta pode ser executada estão disciplinados no Código Penal Militar e Processual Militar, respectivamente.
“A Convenção Europeia dos Direitos Humanos recomenda a sua proibição.”
Pena de morte e a Relação com a Declaração dos Direitos Humanos
Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos que estão contra a pena capital:
Artigo 3º:
“Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Artigo 5º:
“Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
A pena capital vai contra estes dois artigos da declaração dos direitos humanos. Segundo este, independentemente do crime cometido, o réu tem direito a vida e segurança pessoal.
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