A Peregrinidade Socioafetiva
Por: Fabiola Serafim • 16/3/2019 • Artigo • 6.663 Palavras (27 Páginas) • 124 Visualizações
UNIFBV | WYDEN
CURSO DE DIREITO
ARTIGO CIENTÍFICO
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
OS IMPACTOS SUCESSÓRIOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
FABÍOLA SERAFIM GOMES
Recife
2018
FABÍOLA SERAFIM GOMES
ARTIGO CIENTÍFICO
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
OS IMPACTOS SUCESSÓRIOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da UNIFBV | WYDEN como requisito para conclusão de curso.
Orientador: Prof. Felipe Torres
Recife
2018
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
1. INTRODUÇÃO
1.1 Noções Gerais de Sucessão
1.2 Capacidade para Suceder dos filhos
CAPÍTULO II
2. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
2.1 Conceito
2.2 Paternidade Socioafetiva x Adoção
3. DO RECONHECIMENTO DO FILHO SOCIOAFETIVO
3.1 Requisitos
CAPÍTULO III
4. DAS SUCESSÕES
4.1 Da Igualdade entre os filhos
4.2 Das Consequências Jurídicas
4.3 Direito de Herança
4.4 Herança Dupla
5. CONCLUSÃO
6. REFERÊNCIAS
7. ANEXO - PROVIMENTO
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade fazer um levantamento das questões sucessórias no que tange o reconhecimento dos filhos socioafetivos, ou seja, os filhos do coração. Muito tem se falado sobre as novas formações familiares. E a paternidade ou maternidade socioafetiva é uma das novas formações familiares possíveis. Trata-se do fato de que o homem ou mulher que esteve presente desde a infância do filho(a) do seu parceiro, pretenda reconhecê-lo, devido à grande afetividade existente entre eles, como filho, saindo do estigma padrasto ou madrasta e passando a ser filho, pai ou mãe.
Mas e como ficam as questões sucessórias? Teriam os filhos do coração os mesmos direitos sucessórios dos filhos consanguíneos? A Constituição Federal permite distinção entre filhos? A pessoa passaria a ter direito a receber duas heranças?
1.1 NOÇÕES GERAIS SOBRE A SUCESSÃO
O Direito das Sucessões, nada mais é que “o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens” (GONÇALVES, 2017, p.19). No caso das sucessões, decorrem tão somente após a morte de alguém, através de transmissão de patrimônio, regulando a destinação dos bens da pessoa pós morte.
Tendo como base que a morte é um fato jurídico e que produz efeitos para o direito, a legislação, através do Direito das Sucessões, regula a transmissão de bens do de cujus, através da Herança Necessária ou Testamentária.
Para Maria Helena Diniz, o direito sucessório mistura-se entre a propriedade e direito de família.
O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família (DINIZ, 2015, p.19).
É no momento da morte da pessoa que se abre a sucessão, que transmite automaticamente a herança aos herdeiros legítimos ou legitimados, que recebem o somatório de bens e dívidas, créditos e débitos do de cujus. Como a morte é o evento fundamental para a abertura de sucessão, não se pode falar em transmissão de herança de pessoa viva.
A morte precisa ser natural ou presumida, que é o caso de pessoa desaparecida, que some sem deixar representante ou procurador. Nesse caso, o artigo 22 do Código Civil, traz a previsão legal.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (Código Civil, 2002).
A sucessão poderá ser legítima ou testamentária. Entende-se por sucessão legítima, a transmissão pós-morte, aos herdeiros que obedecem a ordem de vocação hereditária, conforme previsão do Código Civil de 2002, são eles:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais ( Código Civil, 2002).
Já a sucessão testamentária é a disposição de última vontade do de cujus. Salientando que a capacidade de testar é limitada, não podendo o falecido, ter testado, bens da legítima que pertencem aos herdeiros necessários, conforme previsão do artigo 1.857, do Código Civil de 2002.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (Código Civil, 2002).
Dessa forma, entende-se que o de cujus, pode apenas testar cinquenta por cento (50%) de seu patrimônio, sob pena do testamento ser anulado por ter excedido a legítima dos herdeiros necessários.
1.2 Capacidade para Suceder dos Filhos
O Código Civil trata da capacidade sucessória pela ordem de vocação hereditária, elencando os descendentes, ascendentes, cônjuge e os colaterais respectivamente. Porém, como o presente artigo busca maior abrangência na capacidade sucessória dos filhos socioafetivos, é neste ponto que desenvolveremos maior explanação do tema.
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