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A Petição Direito Penal

Por:   •  29/10/2019  •  Abstract  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A)   SENHOR(A)   DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

NOME   DO(A)   ADVOGADO(A),   devidamente inscrito a nos quadros da OAB/.. sob o n.º ...,  brasileiro(a), Bairro (...), em Belo Horizonte/MG,CEP..., Telefone: (...), local onde indica para receber as intimações de   estilo,   vêm,   com   o   costumeiro   respeito,   perante   esse   Egrégio Tribunal, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os artigos 647 e 648, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em face do aciente LÚCIO TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico,inscrito   regularmente   no   CPF   sob   n.º   XXXXXXXXXXX,   portador   da Cédula   de   Identidade   (RG)   sob   n.º   XXXXXXXXXXXX,   residente   e domiciliado   na   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,   n.º   XXXX,   Bairro XXXXXX, no Município de Belo Horizonte/MG, CEP. XXXXXXXXXXX, com   endereço   eletrônico:   ,   por   estar   na iminência de sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos sob n.º (...), pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I – DO BREVIÁRIO FÁTICO

Destaca-se que o Paciente fora preso em flagrante no dia 19 de dezembro de 2018 por ter, supostamente, incorrido no crime de homicídio doloso nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal.  Nesta   linha   de   intelecção, a suposta prática delituosa passou-se quando o Paciente montou o próprio consultório em seu apartamento, utilizando-se de um quarto vago para prestar todos os procedimentos clínicos e   cirúrgicos, sendo   estes   em   sua maioria estéticos, como a implantação de silicones. Ocorre que, no dia 14 de dezembro de 2018, às12h45min uma paciente supostamente compareceu em sua residência para se submeter a uma bioplastia de glúteos, com aplicação de 200 ml de silicone em ambas as nádegas.

Todavia, ao concluir o procedimento, a   paciente começou a sentir mal estar (vômitos e palidez), de modo que ao ser localizada em um dos hospitais da Capital Mineira estava em estado crítico de saúde, vindo a falecer às 03h do dia 18/12/2018.

Todas essas informações foram oriundas de uma denúncia anônima, através do número181.A paciente, por estar sedada e em estado de saúde crítico, não prestou   qualquer   esclarecimento   ou   informação   às Autoridades.

Por relevante, imperial registrar que somente a partir desta denúncia anônima as   autoridades se dirigiram à residência do Paciente, sendo, então efetivada sua  prisão   em flagrante. Assim, logo após a homologação da prisão em flagrante Autoridade judiciaria está determinou apresentação do Paciente, em audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão, ou seja, dia 20/12/2018.

Aberta a audiência, o Paciente prestou os devidos esclarecimentos sobre o ocorrido.

Ressalte-se que seu depoimento se deu através do sistema audiovisual. Outrossim, em ato seguinte, o Ministério Público, de forma oral, manifestou-se oralmente.

Por sua vez, a Defesa do acusado, através de petição escrita, formulou seus pedidos,  atravessando  petição de relaxamento da prisão, em  virtude da flagrante ilegalidade   do flagrante.

Realizada a análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, o MM. Juiz, na própria audiência, assim decidiu:

“Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LÚCIO, (qualificação), preso   em   19/12/2018, pela prática do crime de homicídio doloso, previsto no Art 121 do Código Penal. É de ressaltar que o Auto   Prisão em Flagrante Delito está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal.   Entretanto, conforme   bem observado pela Defesa, não há no presente caso nenhuma da  hipóteses  (impróprio   ou presumido) de flagrância   que   justificassem a prisão   do Autuado. Assim, se o auto de flagrante aqui é nulo, não pode a segregação cautelar   ser   mantida   pelos   mesmos fundamentos. Por outro lado, a ausência de flagrância na prisão do Autuado não traduz qualquer obstáculo à decretação de custódia cautelar, quando estejam presentes   outros requisitos autorizadores de prisão Preventiva, de maneira autônoma. Assim, no caso em apresentação do Paciente, em audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão, ou seja, dia 20/12/2018.

Aberta a audiência, o Paciente prestou os devidos esclarecimentos sobre o ocorrido.

Ressalte-se que seu depoimento se deu através do sistema audiovisual. Outrossim, em ato seguinte o Ministério Público, de forma oral, manifestou-se oralmente.

Por sua vez, a Defesa do acusado, através de petição escrita, formulou   seus pedidos,

Travessando petição relaxamento da prisão, em virtude da flagrante ilegalidade do flagrante. Realizada a análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, o MM. Juiz, na própria audiência, assim decidiu: “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LÚCIO qualificação preso em 19/12/2018, pela prática do crime de homicídio doloso, previsto no art.121 do Código Penal. É de ressaltar que o Auto de Prisão em Flagrante Delito está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Entretanto, conforme bem observado   pela Defesa, não   há   no   presente   caso nenhuma das hipóteses (impróprio ou presumido) de flagrância que justificassem a prisão do Autuado.

 Assim, se o auto de flagrante aqui é nulo, não pode a segregação cautelar ser   mantida pelos mesmos fundamentos. Por outro lado, a ausência de flagrância na prisão do Autuado não traduz qualquer obstáculo à decretação de sua custódia cautelar, quando estejam presentes outros requisitos autorizadores de prisão preventiva, de maneira autônoma. Assim, no caso em ela, mesmo sendo o Autuado primário, tem-se que as circunstâncias do crime são graves, tendo em vista recorrência da prática de tal atividade pelo Acusado, bem como pelo falecimento da vítima. Dessa maneira, nos termos do art. 310, I e art. 5º, LXV da CR/88 relaxo prisão em flagrante, mas, com o intuito de garantir a ordem   pública, DECRETO   A   PRISÃO   PREVENTIVA   DE LÚCIO, com base no artigo 312, do CPP. Expeça-se o mandado de   prisão   preventiva para o devido cumprimento. Cumprido o mandado de prisão, enviar os autos ao distribuidor para encaminhamento à Vara competente. Saem intimados todos os presentes. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.

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