A Petição Incial
Por: Mari Dias • 14/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 139 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº XXXXXXXXXXXX
Autor: João Borges
Réu (s): Condomínio do Bosque
Condomínio do Bosque, sede em (Rua, número, bairro, CEP), inscrita no CNPJ sob o n. (número), com endereço eletrônico (endereço), neste ato representado pelo seu síndico Manoel Rodrigues, (estado civil), (união estável), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), residente em (Rua, número, bairro, CEP), na comarca de (Comarca), com endereço eletrônico (endereço) qualificado na documentação anexa (ata de eleição), por meio de seu advogado subscrito (procuração em anexo), com inscrição na OAB nº 9893 OAB, CPF, cujo escritório se localiza em (endereço), vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da ação indenizatória ajuizada por João Borges, já qualificada nos presentes autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DA SÍNTESE DA INICIAL
Alega o autor que foi atingido por pote de vidro arremessado do apartamento 601 do condomínio réu. Foi relatado na sua petição inicial que desmaiou com o impacto e foi socorrido e levado para o Hospital Municipal X. O autor passou por uma cirurgia para estancar uma hemorragia interna, porém alguns dias após a cirurgia retornou ao Hospital municipal X com mal estar e foi descoberta uma infecção craniana devido a erro medico na cirurgia anterior. Vendo-se impossibilitado de exercer suas funções habituais, requer indenização por lucros cessantes e também danos morais.
II - DAS PRELIMINARES
II. 1. Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva
No caso sob análise, na petição inicial e nos documentos que foram apresentados, foi confirmada a ciência de que o pote de vidro que causou danos ao autor tinha procedência de apartamento distinguido: o 601. Resta evidente a ilegitimidade passiva do condomínio na presente ação nos termos do art. 938 do Código Civil, que expõe: quem habita no prédio é responsável, de forma objetiva, pelos danos provenientes das coisas que caírem ou forem lançadas.
Assim, o habitante da unidade autônoma é que deveria ser acionado, não o Condomínio, principalmente neste caso, onde foi possível identificar exatamente o responsável pelo fato.
No que se refere aos danos sofridos pela segunda cirurgia, a documentação apresentada revelou o erro médico do Hospital onde foi atendido o Autor. Neste sentido, o condomínio não pode se responsabilizar por danos causados por terceiros. Tendo em vista que não há nexo causal entre a suposta conduta do condomínio - quanto à queda do pote - e esta segunda internação, o condomínio não tem obrigação de reparar o dano, de acordo com o Art. 403 do CC:
Art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
Deste modo, o Réu é parte ilegítima para compor este feito, sendo somente exigíveis as conseqüências danosas do primeiro evento, quais sejam os lucros cessantes no valor de R$20 mil.
Sendo assim, conforme informações disponibilizadas pelo seu síndico Manoel Rodrigues, indico o Sr. Henrique Bastos, estado civil, engenheiro, inscrito no CPF 342.654.886-76, existência de União Estável, endereço eletrônico e domiciliado na Rua Bosque da Silva 342, Condomínio do Bosque, apartamento 601 Rio de Janeiro, RJ, conforme termos do artigo 339 §1º do CPC.
Preliminarmente, o autor é carente de ação, nos termos do Art. 337, XI do CPC e o Réu é parte ilegítima do pólo passivo da ação, devendo ser atendida a preliminar, e o presente feito ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art.485, VI, do CPC.
III - DO MÉRITO
III. 1 Ausência da Responsabilidade Civil do Réu
Como assinalado na preliminar, no mérito, falta ao réu responsabilidade pelos danos causados ao Autor. Tendo em vista o caso em tela, não se pode negar que o pote de vidro que caiu do apartamento apontado causou os danos ao Autor. Assim, o habitante da unidade autônoma é que deveria ser acionado, suportado a responsabilidade pela queda do objeto conforme o Art. 938 do CC.
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