A Petição Judicial
Por: wcostaaraujo • 4/10/2019 • Tese • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 107 Visualizações
AO JUÍZO ESTADUAL DA__ VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
JOAQUINA DE JESUS, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF xxx e do R.G. xxx, residente e domiciliada na rua xxx, bairro xxx, casa xxx, CEP xxx, Vitória da Conquista-BA, com endereço eletrônico xxx, devidamente representada por seu advogado xxx, cujos poderes foram outorgados na procuração anexa, a qual contém endereços para intimações; vem à presença de V. Excelência, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Em face de G9 Eletrodoméstico, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxx, endereço rua xxx, casa xxx, bairro xxx, Rio de Janeiro-RJ, CEP xxx, endereço eletrônico xxx, com fulcro nos argumentos de fato e de direito que seguem:
1.0 PRELIMINARMENTE
1.1 Da gratuidade da justiça
A requerente, em estado de hipossuficiência econômica, conforme declaração em anexo, faz jus à gratuidade da justiça, com fundamento legal no art. 98 do CPC/2015.
2.0 DOS FATOS
A autora, residente e domiciliada na cidade de Vitória da Conquista-BA, viajou até a cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde acompanhou sua mãe até a loja G9 Eletrodomésticos, com o objetivo de comprar um aparelho de geladeira.
Naquele estabelecimento comercial fora vítima de grave acidente ao passar pela ala de ar condicionados, quando um dos aparelhos que estava ligado na temperatura mínima e velocidade máxima, inverteu sem explicação a força de sucção do ar e puxou ferozmente o cabelo da autora fazendo com que em questão de segundos ela perdesse 50% do seu couro cabeludo, vindo a desmaiar, sendo socorrida às pressas.
Dois meses após o acidente foi constatado por meio de laudos médicos que as sequelas decorrentes do acidente foram permanentes, não havendo possibilidade de nascer novos fios de cabelo, sendo apenas possível cirurgia plástica no couro cabeludo e implante de fios no valor de R$ 30.000,00.
3.0 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De início, importante demonstrar a aplicação da Lei 8.078/91 (Código de Defesa do Consumidor) ao caso em questão. A parte ré enquadra-se no conceito de consumidora equiparada por ser vítima de acidente de consumo, conforme dicção legal do art. 17 da legislação consumerista:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O artigo 6º, I do CDC garante a proteção à vida e a saúde como direito básico do consumidor e reforça no inciso VI do referido artigo o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da violação desta garantia.
Está evidente o nexo causal entre o defeito do produto (inversão da força de sucção do ar) e os danos sofridos pela parte ré, que teve seu couro cabeludo sugado, havendo a perda de 50% do mesmo, o que demonstra de forma clara a responsabilidade da loja de eletrodomésticos.
Insta esclarecer que a responsabilização da loja G9 Eletrodomésticos ocorre por força da subsidiariedade expressa no art. 13 do CDC pois o fabricante (responsável principal) não fora identificado e que tal responsabilidade é objetiva, conforme os princípios e normas que regem as relações de consumo.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por tudo quanto alegado, resta evidente a obrigação do fornecedor do serviço de reparar os danos resultantes do acidente de consumo. Tendo em vista a impossibilidade de retorno ao status quo ante resta evidente a obrigação da fornecedora em arcar com os custos da cirurgia plástica para implante de fios no valor de R$ 30.000,00.
3.1. Dos danos morais
É pacífico o entendimento jurisprudencial que o dano moral decorre de violação à direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, “... trata-se de prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica da vítima...”, conforme lições de Silvio de Salve Venosa.
No acidente de consumo sofrido pela vítima resta transparente o dano gerado à sua saúde psíquica pois a mesma teve metade do seu couro cabeludo arrancado como resultado da sucção do ar condicionado. Há de se ressaltar que a vítima é mulher, estudante, portanto, há evidente prejuízo moral resultante do fato do produto, o que modificou significativamente a sua aparência, afetando a sua autoestima e gerando severo abalo emocional.
A conduta do fornecedor de não providenciar a segurança adequada no estabelecimento comercial resultou diretamente no acidente de consumo e consequentemente nos danos morais sofridos pela autora, estando evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado, sendo devida a indenização por dano moral conforme preceitua os artigos 6º, VI e 14º do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos
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