A Peça Administrativo
Por: Givanildo Marques • 19/10/2017 • Relatório de pesquisa • 1.640 Palavras (7 Páginas) • 113 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
MARIA DAS NEVES, nacionalidade, estado civil, freelancer (piloto de avião) inscrita no CPF nº ..., RG nº ..., , domiciliada na rua ..., nesta cidade, CEP nº ..., representada por seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional na rua ..., , onde recebe intimações e notificações vem à presença de Vossa Excelência propor :
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face do ESTADO DO MARANHÂO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria do Estado do Maranhão ...com sede no endereço... , com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
2. DOS FATOS
A requerente participava de uma partida de vôlei quando fraturou o antebraço e em caráter de urgência submeteu-se a intervenção cirúrgica no hospital público estadual Dr. Raimundo Oswaldo de Mattos, no Estado do Maranhão.
Ocorre que após 2 anos e meio da cirurgia, a requerente começou a sofrer dores fortíssimas no local o que a impossibilitou totalmente, por 3 (três) meses de exercer sua profissão de freelancer (profissional autônomo) como piloto de aviões.
Ao realizar exames, descobriu que a equipe médica que lhe atendeu esqueceu uma pequena peça metálica por detrás do principal osso daquele membro, e que, em contato com ele, estava provocando as dores. Realizada nova cirurgia em hospital privado, o problema foi solucionado.
3-DO DIREITO
3.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Na doutrina e jurisprudências está consolidado que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovar a atuação culposa ou dolosa da equipe médica, uma vez que a responsabilidade sub examine é objetiva e independe de culpa.
Sendo assim, o art.37 §6 da CRFB e o art. 43 do Código civil dispõem que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido urge transcrever o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEFLUENTES DE ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. "CORPO ESTRANHO" DEIXADO NO ORGANISMO DA PACIENTE. NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO/RÉU PATENTEADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. "Comprovada a presença de 'corpo estranho' deixado no interior do organismo de paciente ao ensejo de procedimento cirúrgico, responde o Estado pelo conduta negligente dos seus prepostos, cabendo-lhe indenizar a vítima pelos danos morais traduzidos pelos padecimentos enfrentados e pela necessidade de submeter-se a uma segunda cirurgia invasiva." (AC n. , de São José, rel. Des. Newton Janke, j. em 20.10.09). II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, in casu, deve ser arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), o mesmo sucedendo quanto aos juros de mora, por força de entendimento já pacificado no âmbito deste órgão ancilar. IV. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
(TJ-SC - AC: 360550 SC 2010.036055-0, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 02/06/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
Por fim, a Súmula 37/STJ dispõe que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
3.2 DANOS MATERIAIS
Diante dos fatos, após a cirurgia a requerente ficou totalmente impossibilitada por 3 (três) meses de exercer sua profissão de freelancer (profissional autônomo) como piloto de aviões, sendo frustada sua expectativa de receber seus salários durante o referido período em razão da negligência cometida pelo requerido.
Por isso a requerente faz jus ao recebimento de lucros cessantes, ou seja, aqueles valores que deixou de auferir em razão de algum ato cometido por outrem, alheio a sua vontade, com fundamento nos artigos 402 e 403 do CC:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.”
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
Ademais, a requerente obteve despesas médicas, hospitalares e com medicamentos após realizar nova cirurgia em hospital particular para reaver o erro médico cometido anteriormente e amenizar as constantes dores.
Sendo assim, está demonstrada a necessidade do pagamento dos lucros cessantes à requerente referente aos 3(três) meses que deixou de laborar, no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) por mês acrescidos de juros e correção monetária, bem como as despesas hospitalares
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