A Peça da OAB Fase
Por: Thainá Gonçalves • 20/9/2021 • Trabalho acadêmico • 983 Palavras (4 Páginas) • 104 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE PETROLINA/PE
Processo nº 5809.564.2021.3
LEONARDO, já qualificado nos autos, por meio dos advogados infra-assinados, nos autos da ação que lhe move GUSTAVO, já qualificado nos autos, vem, com fundamento no art. 1009 do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
requerendo, na oportunidade, que o apelado seja intimado para oferecerem as contrarrazões e, ato contínuo, que os autos, com as razões anexas, sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que pede o deferimento.
Petrolina, 23 de agosto de 2021.
THAINÁ GONÇALVES ALMEIDA DAYSLAN RODRIGUES DA SILVA
OAB/PE 20.991 OAB/PE 21.103
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Leonardo
Apelado: Gustavo
Proc. Nº.: 5809.564.2021.3
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
DOUTOS DESEMBARGADORES.
- DA TEMPESTIVIDADE
A sentença ora recorrida foi publicada no dia 02 de agosto de 2021, sendo o apelante intimado no dia 03 de agosto de 2021, o que demonstra a plena tempestividade do presente recurso.
- DOS FATOS
O apelado ajuizou, em face do apelante, ação com pedido de indenização por dano material em razão de ter sido atacado pelo cão do apelante.
Como afirma o apelado, o cachorro estava desamarrado dentro do quintal do apelante, e o atacou, provocando um corte profundo no seu rosto. Em decorrência do que aconteceu, alegou ter gastado R$3 mil em atendimento hospitalar e R$2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais, porém, não houve a apresentação dos comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando que não se lembrou de pega-los na farmácia.
O apelante, devidamente citado, apresentou contestação, argumentando que o ataque deu-se por provocação do próprio apelado, que jogava pedras no cachorro. E o apelante declarou ainda que, diante a falta de comprovantes, não poderia ser contada na indenização a quantia gasta com medicamentos.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram que a mureta da casa do apelante media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do acontecimento danoso.
O magistrado da 10º vara cível de petrolina proferiu sentença condenado o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais no valor de R$5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gastado com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, o apelante foi condenado a pagar indenização no valor de R$6 mil.
A sentença foi publicada no dia 02 de agosto, em face da qual se interpõe o presente recurso de apelação.
- DO DIREITO
Como restou comprovado nos autos, por meio da prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento, não houve nexo de causalidade entre a conduta do agente e o fato.
O animal encontrava-se dentro da propriedade do apelante, com mureta de 1,20 metro, tendo as testemunhas relatado que era o apelado que atirava pedras no animal. Ou seja, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do apelante, na forma do art. 936, parte final, do Código Civil.
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