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A Possibilidade da adoção por casais homossexuais

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.544 Palavras (11 Páginas)  •  238 Visualizações

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FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA-IFASC

AMANDA APARECIDA GOMES FERNANDES

JESSICA DAMASO DE SOUZA

GABRIELLA GOUVEIA DE MENEZES

PROJETO DE PESQUISA

ITUMBIARA-GO

2018

AMANDA APARECIDA GOMES FERNANDES

JESSICA DAMASO DE SOUZA

GABRIELLA GOUVEIA DE MENEZES

PROJETO DE PESQUISA

A possibilidade da adoção por casais homossexuais.

Trabalho bimestral apresentado ao 7°período de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia-IFASC, como quesito para aprovação no 2°bimestre de 2018 Da Disciplina Projeto de Pesquisa, sob orientação do professor Nivea .

ITUMBIARA-GO

2018

ASSUNTO: A possibilidade da adoção por casais homossexuais.

TEMA: Adoção

DELIMITAÇÃO DO TEMA:

   A delimitação do tema a ser estudado se dá em duas frentes, primeiramente dentro do Direito Civil, averiguando as normas legais do Código Civil de 2002, no que tange a adoção, bem como o mesmo no Estatuto da Criança e do adolescente e a Lei de Adoção e a segunda, frente ao Direito Constitucional, visando averiguar delimitações e restrições que a Constituição Federal de 1988 impõe a respeito da adoção para casais homossexuais. No âmbito do Direito Civil a filiação tinha o papel de perpetuar a herança familiar, que só era conferida aos filhos consanguíneos, advindo do casamento. Com o tempo, o Direito de Família trouxe a possibilidade de dar filhos a quem não os podia ter. Nesse sentido, tinha-se uma perspectiva patrimonialista da família que privilegiava os efeitos materiais em detrimento das necessidades individuais dos seus sujeitos.

     Com essas características fica evidente que a família era um fim em si mesma e tutelada enquanto uma instituição e não como lugar de promoção da pessoa humana. O reconhecimento da união de indivíduos do mesmo sexo ultrapassa um direito personalíssimo à orientação sexual, oriundo dos princípios da liberdade e da igualdade, sem distinção de qualquer natureza . Com tudo, temos uma barreira no que se refere à adoção para esse novo modelo de família, constituída por casais do mesmo sexo. Nossa legislação teve um avanço notável, quando passou a permitir a adoção para esses novos modelos de família, mas ainda não foi reconhecida a adoção para casais do mesmo sexo, o que se tem é o reconhecimento da união estável entre esses casais e em alguns casos a adoção feita por um deles, o que já se reconhece como um grande avanço. Deu-se um salto muito grande na história do Direito de Família, quando lá nos seus primórdios, a adoção não tinha como bem maior o interesse em proteger a integridade moral da criança e do adolescente, fornecendo um lar de respeito, amor, carinho, mas tinha um interesse patrimonialista, ou seja, tinha-se uma preocupação muito grande daqueles casais que não poderiam ter filhos legítimos, em função de interesses meramente materiais. Hoje, pode-se notar uma preocupação muito grande no que se refere à adoção, pois os cuidados giram em torno do melhor interesse do menor, onde, o que se procura para o adotado é um futuro melhor, em um lar saudável, independente de seus futuros pais serem casados na igreja católica, ou serem solteiros, ou ser apenas um homem ou uma mulher que estejam adotando.

 

  A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a complexidade das relações familiares, por meio do artigo 226, e seus §§, rompeu com a família de modelo único, impessoal, consanguíneo e meramente patrimonial da clássica civilista, para conceber juridicamente a família contemporânea .A ordem constitucional consagrou novos modelos de organização familiar e, com base nos direitos fundamentais e pelo princípio que direciona todo o ordenamento infraconstitucional para a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) tornou juridicamente viável o reconhecimento de outras formas de expressão da sexualidade, permitindo outros modelos de constituição de família que não somente aquela fundada em lei 5 .O conceito plural de família resguarda a igualdade entre homem e mulher e proíbe toda e qualquer forma de discriminação em relação à filiação 6 . A relação entre indivíduos do mesmo sexo deve ser recebida como mais um modelo de família em nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 227 a Proteção Integral da criança e do adolescente, dando um enfoque maior para o convívio familiar e ao direito fundamental da infância, e em seu artigo 226, caput, referindo a família como base da sociedade. Tem que se ter um cuidado muito grande, principalmente quando acontece a separação entre os pais, para que todas as providencias sejam tomadas em prol do bem-estar e da proteção da criança ou adolescente envolvidas nesse fim da relação entre seus pais.

OBJETIVOS:

• OBJETIVOS GERAIS: A pesquisa tem por objetivo geral analisar a possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos, verificando a posição dos tribunais junto a esse tema a ser pesquisado.

• OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

 • Traçar a evolução histórica da matéria;

• Averiguar as limitações e restrições que a Nova Lei impõe;

 • Discorrer sobre o Melhor interesse da criança junto ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

 • Estudar as uniões homoafetivas como forma de constituição de família;

• Discorrer sobre a possibilidade da adoção por casais homoafetivos a partir da nova conformação das famílias;

• Analisar as restrições legais perante a posição da jurisprudência;

• Analisar os aspectos sociopsicológicos perante a posição da jurisprudência;

 • Analisar a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

JUSTIFICATIVA / RELEVÂNCIA DO TEMA:

    O tema que será abordado nesta pesquisa ainda gera muita polêmica e discussões no Poder Judiciário. Apesar da Constituição Federal de 1988 deixar bem claro em seu Preâmbulo que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito...”8 ., na prática se tem uma sociedade muito preconceituosa, principalmente do que tange os aspectos sociais e tradicionais dentro de uma cultura católica muito forte.

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