A Pratica Penal
Por: João Alexandre Guimarães • 12/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.669 Palavras (23 Páginas) • 270 Visualizações
Prática Penal
- Endereçamento (Competência)
- Partes/ Classificação (Nome...)
- Fundamentação
- Verbo (Varia de acordo com a peça)
- Nome da peça
- “Pelas razões de fato e direito a seguir exposto...”
- DOS FATOS (Narração dos fatos)
- DOS DIREITOS
- Das preliminares
- Da Nulidade e da Competência Absoluta
- Utilizar Silogismo
- Da nulidade de interceptação telefônica sem autorização judicial
- Do Mérito
- Teoria do Crime (Resposta de acusação pra frente) e Teoria da Pena (Memoriais pra frente)
- Pedido NTPD
- Retoma Argumentos
- Nulidade
- Interceptação
- Princípio da Estabilidade
- Local / Data
- Advogado/OAB
TEORIA GERAL DAS NULIDADES
- Conceito
Nulidade é a sansão juridicamente imposta em face da imperfeição do ato praticado (a tipicidade), o que revela o descumprimento das regras constitucionais ou infraconstitucionais que regem a matéria, com defeitos essenciais ou acidentais, estabelecendo uma verdadeira gradação do sistema.
- 1ª Região (Paulo Rangel) – Visão Exógena
Resposta que o ordenamento jurídico dá, forma de se sanar a tipicidade
- 2º Região (Nucci) – Visão Endógena
É o próprio vício
- 3ª Região (Mirabete) - Misto
É tanto o vício em si assim como é a resposta que o ordenamento traz a tipicidade
- Sistemas de Aferição das Nulidades
- Mario
- Sistemas Rígido / Fechado
Não há nulidade sem previsão legal (Sistemas francês e italiano)
- Sistema Genérico / Aberto
- A base brasileira (Paulo Rangel)
- Sistema da defesa legal
- Sistemas da instrumentalidade Das formas
- Sistema Misto (Art. 564) – Adotado pelo Brasil
- Tipicidade x Atipicidade
- Conceito
Tipicidade: Prática de um ato em conformidade com sua previsão legal
Atipicidade: O contrário da anterior
- Pressupostos
É a declaração judicial, não há nulidade pela simples atipicidade, ela deve ser declarada pelo juiz, pressupõe a declaração judicial.
Atipicidade + Ineficácia Judicialmente declarada = NULIDADE
- Classificação das Nulidades
- Doutrina Clássica (Mirabelle)
- Ato Inexistente
Não tem constituído um dos seus elementos essenciais (Sentença proferida por quem não é juiz), um não Ato.
- Ato Nulo
É aquele que não produz efeitos até a sua convalidação. E se isso não for possível, ele não produzirá efeitos.
- Nulidade Relativa
Condição suspensiva, se for validado poderá produzir efeitos.
- Nulidade Absoluta
Não pode ser convalidada, nunca produzirá efeitos
- Doutrina Moderna (Paulo Rangel)
- Ato Inexistente
Não tem constituído um dos seus elementos essenciais (Sentença proferida por quem não é juiz), um não Ato.
- Ato Irregular
Se não é tão significante para o âmbito processual penal, não trazendo prejuízo, o ato não será nulo e sim irregular.
- Nulidade Relativa
Art. 571 e 572 do CPP, prepondera o interesse das partes
- Nulidade Absoluta
Interesse público e deve ser de ofício do juiz
STJ x Hélio Tornaghi
- Princípios
- P. do Prejuízo e da transcendência
Sem prejuízo não há nulidade (563 CPP) –
- P. das Inst. Das Formas
“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” - Se o ato atingir seu fim não há nulidade das formas
Art. 570 x Súmula 351, STF
- Princípio da Eficácia dos Atos Processuais
- Princípio da Restrição processual decretação de ineficácia
- Princípio da Causalidade ou da consequencialidade
- Princípio da conservação dos atos processuais
- Princípio do interesse
Não pode alegar nulidade que interesse a apenas uma parte
- Princípio da boa-fé (565 CPP)
Não posso alegar nulidade que eu mesmo tenha dado causa
- Reconhecimento das Nulidades
- Em 1ª Instância – Em preliminar, de ofício pelo juiz, memoriais ou na interposição
- Em 2ª Instância (Súmula 160 STF) –
No recurso de ofício o tribunal é livre.
No recurso da acusação o tribunal é livre, desde que as nulidades contrárias ao réu estejam consignadas no recurso (efeito devolutivo)
No recurso interposto pela acusação ou pela defesa, o tribunal é livre para reconhecer nulidades favoráveis ao réu, mesmo que não consignadas no recurso.
- O Art. 564
- Súmulas e Informativo
155, 160, 351, 361, 366, 523, 706, 707, 708, 712
DIVISÃO DO JÚRI SIMULADO
1ª Fase - 04/04
Ensaio Geral – 11/04
2ª Fase/ Plenário – 18/04
Grupos:
1º Grupo
- 2 Oficiais (Priscila Carla, Juliana Paiva)
- 2 Escoltas (Ana Laura, Veronique)
- 2 Peritos (Anna Mariah Araújo, Maria Luiza)
- 1 delegado (Rafael)
2º Grupo
- 3 M.P. (João Alexandre, Nathalia Ayres Cestari, Andressa Rodrigues)
3º Grupo
- Testemunhas
- 3 acusação (Juceline Gomes, Alice Siqueira, André Melo)
- 2 defesas (Frederico Ferreira, Eduardo Oliveira)
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