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A Pratica Penal

Por:   •  20/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

Processo Penal nº: xxxx.xxxxxx.xxxx

GILNEI, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu defensor constituído, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do disposto no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória das fls. Xx, requerendo, desde já, o oferecimento de razões recursais junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do que dispõe o § 4° do art. 600 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 03 de junho de 2021.

ADVOGADO OAB   

Razões

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA X CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Referente ao Processo Crime nº xxx.xxx.xxx

Apelação Criminal xxxx

GILNEI, vem, perante Vossa Excelência, por seu defensor constituído, ofertar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600, § 4o, do Código de Processo Penal, com base nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido a seguir arrolados.

Porto Alegre, 03 de junho de 2021.

ADVOGADO, OAB

EGRÉGIA CÂMARA, EMINENTES DESEMBARGADORES.

  1. FATOS

Em denúncia, o réu foi acusado, com base nas sanções penais dos artigos 302 da lei nº 9.503/97 e 303 do mesmo dispositivo legal, todos em concurso material.

Ainda, de acordo com a denúncia, no dia 10 de abril de 2020, na cidade de Porto Alegre no Rio Grande do Sul, o réu conduzia o veículo automotor, em alta velocidade e inconformidade com a velocidade permitida na via, acabou por colidir em um veículo e atingir um terceiro, que trafegava em uma bicicleta.

  1. DAS VÍTIMAS

No veículo que foi atingido pelo carro do réu, estavam Emilson e José, este com 9 anos, que tiveram lesões graves as quais ocasionaram a morte de ambos.

Ademais, em decorrência da colisão, o veículo perdeu o controle e acabou por atingir um terceiro que passava na ocasião com uma bicicleta pelo local, a Sra. Gisa que acabou sofrendo várias fraturas, sendo encaminhada ao hospital.

  1. DAS TESTEMUNHAS

Cabe ressaltar, que a Sra. Gisa não foi localizada, não sendo possível ouvir a narração dos fatos. Contudo, houve testemunhas que estavam no local do acidente e confirmaram as lesões sofridas.

O apelante, negou todas as acusações de estar acima da velocidade permitida da via, mas afirmou, que no caso em questão houve falha mecânica que o fez perder o controle total do veículo, ademais as condições pista estavam com danos patológicos, como buracos.

  1. EXAME PERCIAL

Em exame pericial, acostado nos autos, realizado nos automóveis e no local que ocorreu o acidente, foi concluído havia uma patologia na pista e que não houve excesso de velocidade por parte do condutor.

Ainda, foi constatado que o apelante, ora condutor do veículo automotor foi causado de imperícia que fundamentalmente pode ter ocasionado o acidente grave.

  1. DA IMPERÍCIA

Ouvida as partes, os autos seguiram conclusos, em 20 de maio de 2021, para o julgamento do juiz em atuação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS. Ocasião em que a sentença restou procedente a pretensão punitiva do Estado.

Ressalta-se que, mesmo sendo afastado o excesso de veículo, concluiu necessária a condenação do apelante, o Sr. Gilnei, em virtude da imperícia, estando de acordo com exame pericial juntado aos autos do processo.

  1. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO CONCURSO MATERIAL

Ademais, houve a fixação a dosimetria da pena em todos os crimes, em relação a vítima menor de idade, que se chamava José, foi reconhecido a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, o que gerou aumento de pena base de 3 meses.

Ainda, como resultado dos fatos ocorridos no acidente, não havendo motivos de majoração ou diminuição, uma vez que estabelecido o concurso material, a pena estabelecida foi de 04 a e 9 m (quatro anos e nove meses) de detenção.

Ressalta-se, que não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inicialmente foi fixado regime fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta.

Devidamente, intimado, o Ministério Público manteve-se inerte.

VII – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E AFASTAMENTO DA LESÃO CORPORAL CULPOSA

No caso em questão, deve haver a extinção da punibilidade do apelante, quanto a lesão corporal praticada na direção do veículo. Uma vez que, para fins de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, precisa haver representação por parte da vítima, o que não ocorreu.

Ademais, o artigo 291, § 1° da Lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de lesão corporal culposa só pode ser aplicado, nos casos do artigo 88 da lei 9.099/95, o que garante que deve haver representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa.

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