A Prisão preventiva, em flagrante e temporária
Por: mariacamargo_ • 11/12/2017 • Resenha • 1.478 Palavras (6 Páginas) • 383 Visualizações
Prisão: privação da liberdade de locomoção.
Particular: sequestro, cárcere privado
Vontade própria: reclusão
Estado: coercitivamente, poder público dotado de soberania. Estado como entidade soberana priva liberdade de locomoção do cidadão.
Prisão penal: decorre da sentença condenatória transitada em julgada, pena imposta após o devido processo legal
Prisão processual: natureza cautelar/instrumental com finalidade de garantir o bom andamento processo/investigação, fumus boni iuris + periculum in mora
Uso de algema: art. 284 CPP – não será permitido o emprego de força salvo resistência ou tentativa de fuga, para garantir integridade física do preso/terceiros/agente. Súmula vinculante 11 dispõe que não será admitido uso de algema = regra.
CF: Título II, direitos e garantias fundamentais
Art. 5º
Inciso 57 – ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (estado de inocência), relativizado
Inciso 61 – ninguém será preso (direito de não sermos presos, regra, orienta a interpretação do instituto da prisão) senão (exceções) em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, salvo nos casos de crime militar.
Inciso 67 – não haverá prisão civil por dívida salvo por pensão alimentícia ou depositário infiel (revogado pelo pacto de São José da Costa Rica, art. 7º, ratificado no Brasil, súmula vinculante 25 STF).
Art. 139, inciso II – estado de sítio, detenção de pessoas em edifícios públicos.
Art. 283, CPP – prisão pode ocorrer em flagrante ou decisão fundamentada de juiz competente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, prisão preventiva e temporária.
*É considerável possível que em razão de sentença penal condenatória de segundo grau já é autorizada a execução da prisão, decisão do plenário do STF
Prisão provisória/cautelar, 3 tipos (classificação clássica):
- Flagrante: modernamente entendida como medida cautelar. Flagrante é o crime que ainda está acontecendo ou acabou de acontecer.
Sujeito ativo e sujeito passivo:
ATIVO:
Qualquer pessoa pode efetuar a prisão (flagrante facultativo, qualquer do povo, não é obrigatório) autoridade policial deve (flagrante compulsório). Autoridade judiciaria pode presidir flagrante se o crime ocorre contra ela ou em sua presença.
PASSIVO:
Não cabe para menores de dezoito anos (inimputável), diplomatas estrangeiros, acidente de transito quando infrator socorre a vítima, diante da apresentação espontânea, para crimes que não preveem pena privativa de liberdade, crimes de menor potencial ofensivo quando o autor do fato se compromete a apresentar-se espontaneamente a sede do juizado.
Salvo por crime inafiançável, os senadores e deputados, magistrados, membros do MP, advogados nos crimes no exercício de sua profissão.
Espécies:
Próprio: Está cometendo/acaba de cometê-la (ato continuo sem solução de tempo)
Impróprio: Perseguido logo após pela autoridade, ofendido ou qualquer do povo em situação que se faça presumir autor do crime
Presumido: Encontrado logo depois com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração (lapso maior de tempo)
Preparado: delito de ensaio, impossível a consumação do crime, retira-se espontaneidade do infrator, súmula 145 STF = flagrante preparado é crime impossível.
Esperado: agente não age de forma provocadora, apenas aguarda o momento da prisão, válido.
Prorrogado: possível em crimes cometidos por organizações criminosas, retardando ação para esperar o momento mais eficaz para o ato do ponto de vista da produção da prova.
Crime permanente: prisão em flagrante pode ser efetuada em qualquer momento, conduta se protrai no tempo.
Não corre em crime habitual pois não tem tempo para isso, habitualidade não tem momento certo. Uma corrente afirma que seria possível se provada posteriormente a habitualidade.
Crime continuado: vários crimes autônomos e independentes, pode ser preso durante qualquer um dos delitos isolados.
Formalidades para lavratura da prisão em flagrante:
Preso deve ser apresentado a autoridade policial
In dubio pro societate, probabilidade de fato típico antijurídico
É dada voz de prisão e formalizado o flagrante, lavrando o auto
Ouvido quem prendeu e conduziu (condutor). *Não há flagrante por delegação, autoridade que prende é a que conduz. Em seguida são ouvidas as testemunhas (mínimo 2), jurisprudência admite que o condutor seja a primeira testemunha, se não houver não serão ouvidas (testemunhas do fato) sendo substituídas por testemunhas instrumentárias que acompanham o ato.
Comunicada imediatamente a família do preso ou quem ele designar.
Tem informado o direito de permanecer calado, assistência familiar e de advogado.
Tem direito a identificação de quem prendeu e interrogou.
Se o preso não quiser assinar, testemunhas instrumentarias (2) atestam que ele ouviu a leitura.
Prisão deve ser comunicada imediatamente à família, MP e Juiz.
Em até 24h após a prisão deve ser formalizado o auto, encaminhando-se o mesmo a juiz competente (ou comete abuso de autoridade), se não tiver advogado também será encaminhado para defensoria.
Art. 301 CPP.
Não há permanência em prisão em razão do flagrante, no prazo de 24h (art. 310 CPP) deve haver audiência de custódia.
Possibilidades do juiz ao analisar a prisão na audiência de custódia:
Prisão ilegal: relaxa a prisão, prisão ilegal/nula, não preenchia os requisitos. Não necessita de fiança ou qualquer comprometimento.
Concessão da liberdade provisória: sem ônus, mediante fiança ou medidas cautelares alternativas.
Medidas cautelares: obrigação de comparecimento no juízo a fim de justificar atividades, proibição de frequentar lugares/se comunicar com vítima ou terceiros/sair da comarca, recolhimento domiciliar noturno/dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, internação provisória, monitorização eletrônica e arbitramento de fiança.
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