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A Prisão temporária como instrumento de violação de direitos constitucionais

Por:   •  18/2/2018  •  Artigo  •  6.101 Palavras (25 Páginas)  •  250 Visualizações

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A PRISÃO TEMPORÁRIA COMO INSTRUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS NO BRASIL

Lorena Netto Sant’Anna Tiossi

RESUMO

A mídia com sua capacidade de persuasão, visando unicamente os lucros a serem obtidos com seus meios informativos, veicula verdadeiros espetáculos criminais, gerando assim, uma busca incessante pela busca da segurança pública. Nesse liame, a sociedade assustada com a emergente criminalidade, exige a realização de uma investigação criminal criteriosa e cautelosa, aplicando-se assim, a prisão tem-porária, permitindo que o indivíduo fique 24 (vinte e quatro) horas por dia à disposi-ção da autoridade policial, que por sua vez, sem nenhuma fiscalização, utiliza de todos os métodos que entende ser necessários para a elucidação dos fatos, e as-sim, satisfazer a incessante busca social por segurança, tudo isso, sob a penosa violação dos direitos constitucionais. Sendo assim, verifica-se que no intuito de sa-tisfazer os anseios de uma sociedade devidamente submetida à manipulação midiá-tica, o ordenamento jurídico brasileiro tem admitido a aplicação de uma prisão provi-sória inconstitucional e violadora de direitos e garantias fundamentais, razão pela qual não merece mais prosperar.

Palavras-chave:

MANIPULAÇÃO MIDIÁTICA – CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA – DIREITOS CONSTITUCIONAIS – PRISÃO TEMPORÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE

INTRODUÇÃO

A busca pela segurança na sociedade brasileira tem se tornado o foco princi-pal de seus cidadãos, uma vez que, os meios de comunicação narram diariamente o lado mais atroz do ser humano, fazendo assim, com que a criminalidade passe a ser produto de consumo da população brasileira.

No primeiro capítulo, trataremos da capacidade de persuasão da mídia, que manipulando verdades insere no consciente dos cidadãos brasileiros a sensação permanente de insegurança, fazendo com que estes passem a exigir medidas cri-minais cada vez mais rígidas para o combate da criminalidade.

No segundo capítulo, ante a busca incessante pela segurança, surge de ma-neira imprescindível, a realização de uma investigação criteriosa e cautelosa, por meio do inquérito policial que é responsável por colher os elementos probatórios suficientes para identificar a autoria do delito investigado.

Trata-se no terceiro capítulo da “Prisão Temporária”, que surgiu no Brasil com a criação da Lei 7960/89, que regulamentou a referida modalidade de prisão caute-lar, determinando que sua aplicação destina-se tão somente à fase de investigação policial, salientando-se que quando de sua decretação o investigado permanece 24 (vinte e quatro) horas por dia a disposição da autoridade policial, que sem nenhuma fiscalização, utiliza dos métodos que entende ser necessários para a melhor eluci-dação dos fatos no inquérito policial.

Por fim, no quarto capítulo, será tratada da evidente inconstitucionalidade formal e material da prisão temporária. Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade formal se manifesta, ante o defeito na gênese da referida modalidade de prisão cau-telar, que foi criada adotando-se procedimento contrário às disposições da Carta Magna. Por sua vez, a inconstitucionalidade material surge ante a enorme gama de direitos constitucionais fundamentais que são violados, por meio da aplicação da citada medida.

1 A SACRALIZAÇÃO DA SEGURANÇA POR MEIO DA MANIPU-LAÇÃO MIDIÁTICA

Na sociedade contemporânea, com a evolução das relações sociais e mer-cantis, e diante dos inúmeros problemas socioeconômico enfrentados pelos brasi-leiros, surge na alma de um Estado Democrático de Direito a busca incessante e desenfreada pela segurança pessoal/individual.

O capitalismo começou a firmar-se no Brasil entre as décadas de 1940 e 1960. Juntamente com o desenvolvimento econômico do Brasil, surgiu a necessi-dade de intensificar a comunicação social, seja para fins econômicos comerciais ou para finalidades socioculturais, razão pela qual foi consagrado na Constituição Fe-deral de 1988, o direito à livre manifestação do pensamento e à informação, previs-tos no art. 5º, IV e XIV.

Com isso, verificou-se que a comunicação/acesso à informação favorecia às grandes empresas que passaram a utilizar-se da mídia como meio de comercializa-rem seus produtos e criarem no cidadão telespectador e destinatário das informa-ções, verdadeiros “impulsos sedutores” (BAUMAN, 1998, p.55), ou seja, o desejo de adquirir os itens anunciados.

A mídia foi e é responsável, na sociedade brasileira, por estabelecer padrões de vida, afirmando inclusive, que o bem-estar social só poderia ser alcançado com o consumo de produtos de todas as categorias, ou seja, para que o cidadão pudesse fazer parte de uma comunidade ideal, deveria ser capaz de adquirir/consumir, as-sumindo, assim, o mais importante papel social, o de consumidor.

Ocorre que a realidade brasileira se apresenta de forma bem diferente, eis que a renda proveniente do capitalismo está concentrada nas mãos de poucos, en-quanto que a maior parte da população sofre com a miséria e as condições sub-humanas de sobrevivência.

Além disso, o discurso midiático, concentrado nas mãos de apenas sete gru-pos econômicos do setor da imprensa nacional, afirma que para que uma pessoa seja considerada como cidadão, é necessário poder consumir. No entender de Edu-ardo Galeano (apud, GUIMARÃES, 2007, p. 238-239)

No mundo sem alma que nos obrigam a aceitar como único mundo possí-vel não há povos, há mercados; não há cidadãos, há consumidores; não há nações, há empresas; não há cidades, há aglomerações; não há relações humanas, há competições mercantis.

Insta esclarecer que no Brasil, os cidadãos que não possuem condições fi-nanceiras suficientes para serem enquadrados na sociedade como consumidores, passam por um processo de exclusão social, sofrendo com a fome e o desemprego, exclusão esta que se agrava com a elite social, que incomodada, busca eliminar de sua sociedade os indivíduos incapazes de consumir. Assevera com propriedade sobre o assunto, Zygmunt Bauman (1998, p.57):

[...] é o fato de que o ‘excluídos do jogo’ (os consumidores falhos – os consumidores insatisfatórios, aqueles cujos meios não estão à altura dos desejos, e aqueles que recusaram a oportunidade de vencer enquanto par-ticipavam do jogo de acordo

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