A Proteção dos Direitos Fundamentais
Por: claudinhomonitor • 12/4/2015 • Trabalho acadêmico • 986 Palavras (4 Páginas) • 366 Visualizações
ATPS DIREITO HUMANOS
Prof.: Bruno Henrique da Rocha
Engenharia Mecânica
CUIABÁ
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...……………………….............................................................04
2 A Proteção dos Direitos Fundamentais – A Proteção contra o Administrador ..5 3 CONCLUSÃO ………………………………………………................07 4 BIBLIOGRAFIA................................................................................08
1. INTRODUÇÃO
A consagração dos direitos humanos na constituição brasileira abriu a ordem jurídica brasileira ao sistema internacional de proteção aos direitos, porém cabe o país decidir as limitações e adesões das políticas internacionais para garantir valores e a soberania do país. Este tipo de sistema e denominado sistema misto, visando sempre a proteção da pessoa humana, até mesmo contra o estado. Com a declaração dos direitos humanos fundamentais em diversas declarações anteriores tais como a carta magna declaração Francesa como objetivo a proteção do individuo de maneira internacional, de forma que até mesmo quando seu país não tiver infraestrutura ou estiver passando por algum regime fundamental e social pode amparar o do cidadão. Em situação de não emergência, cabe o país escolher e melhor forma de utilizar estes direitos.
2. A Proteção dos Direitos Fundamentais – A Proteção contra o Administrador
O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, O ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEM ASSUMIDO PAPEL DESPREZÍVEL É ELE QUE VIOLA AS LIBERDADES PÚBLICAS, NÃO SATISFAZENDO OS DIREITOS SOCIAIS, FAZENDO-SE NECESSÁRIO UMA PROTEÇÃO CONTRA O ADMINISTRADOR. A CARTA MAGNA APRESENTA ALGUMAS RESPOSTAS ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS, ENTRE ELAS ESTÃO A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, ART. 103, QUE VISA LEVAR O PODER PÚBLICO A EFETIVAR UMA NORMA PROGRAMÁTICA DA CF. A CONSTITUIÇÃO PREVÊ AINDA NO ART. 5º, O MANDADO DE INJUNÇÃO QUE PODE SERVIR PARA O MESMO OBJETIVO. O SISTEMA DE PROTEÇÃO JUDICIAL VISA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DANDO-SE A ELE O PODER DE CORRIGIR AS VIOLAÇÕES PRATICADAS PELO ADMINISTRADOR. SÃO DOIS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO: A CAUSAÇÃO DE UM DANO E A IMPUTAÇÃO DESTE A UM COMPORTAMENTO OMISSIVO OU COMISSIVO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, AFIRMA DE FORMA CRISTALINA QUE O ESTADO É O RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AOS DIREITOS SOCIAIS. AO AFIRMAR QUE É DEVER DO ESTADO PROPICIAR A PROTEÇÃO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À CULTURA, LAZER, ASSISTÊNCIA SOCIAL ENTRE OS OUTROS DIREITOS, ESTÁ RECONHECENDO A SUA RESPONSABILIDADE EM EFETIVAR OS DIREITOS SOCIAIS ELENCADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A PROTEÇÃO CONTRA O ADMINISTRADOR ENCONTRA-SE CONFIADA AO PODER JUDICIÁRIO, DOTADOS DE INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITAM CORRIGIR, E EM CERTA MEDIDA, ATÉ PREVENIR ALGUMAS VIOLAÇÕES. QUANDO O ESTADO NÃO DISPÕE MAIS DE RECURSOS, SE MOSTRA INEFICIENTE, FALHA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, A VITIMA DE ALGUM ABUSO, PODE RECORRER DOS DIREITOS HUMANOS, COMO GARANTIA ADICIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. COM A CONSTITUIÇÃO O BRASIL INCORPOROU-SE DE FORMA CONCRETA OS DIREITOS HUMANOS EM SUA CONSTITUIÇÃO, PERMITINDO O FORTALECIMENTO DEMOCRÁTICO E O RECONHECIMENTO EM TRATADOS INTERNACIONAIS, INOVANDO A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
A CONSAGRAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ABRIU A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA AO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS, PORÉM CABE O PAÍS DECIDIR AS LIMITAÇÕES E ADESÕES DAS POLÍTICAS INTERNACIONAIS PARA GARANTIR VALORES E A SOBERANIA DO PAÍS. ESTE TIPO DE SISTEMA E DENOMINADO SISTEMA MISTO, VISANDO SEMPRE A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA, ATÉ MESMO CONTRA O ESTADO. COM A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS EM DIVERSAS DECLARAÇÕES
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