A QUESTÕES DE DIREITO P. PENAL
Por: alfredo.henrique • 15/2/2021 • Trabalho acadêmico • 5.300 Palavras (22 Páginas) • 101 Visualizações
Dolo e Negligência
- O conceito de “DOLO” está previsto no Art.º 14.º do CP e pode revestir
(aparentar) as seguintes formas:-
Artigo 14.º - Dolo
- - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
- - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
- - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
- “DOLO DIRECTO”, quando o agente teve como fim, como INTENÇÃO, a realização do facto;
- também é designado como dolo intencional e constitui a forma de culpa mais intensa, que releva para efeitos de graduação da medida da sanção.
- “DOLO NECESSÁRIO”, quando o agente, embora actuando com determinada finalidade representa um facto infraccional, como CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DA SUA CONDUTA e, no entanto, não se abstém de agir.
- “DOLO EVENTUAL”, quando o agente decide assumir uma determinada conduta, sabendo que dela pode resultar, como CONSEQUÊNCIA POSSÍVEL, um facto infraccional e, todavia, não se abstém de agir, conformando-se (aceitando) com aquele resultado.
- O conceito de “NEGLIGÊNCIA” está previsto no Art.º 15.º do CP e pode revestir as seguintes formas:-
Artigo 15.º - Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- Representar como possível a realização de um facto que preenche um
tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
- “NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE”, quando o agente decide assumir uma determinada conduta, prevendo que dela poderá resultar, como consequência possível, um facto infraccional, mas não se abstém de agir, embora confiando, por falta de cuidado devido ou da diligência exigível, que aquele resultado não se verificará.
- “NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE”, quando o agente, por descuido, imprudência, inconsideração ou inobservância das regras técnicas, nem sequer previu, como podia e devia, que da sua conduta poderiam resultar factos ou situações sancionadas por lei.
- A negligência é um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia.
Tal juízo assenta, pois, na omissão de um dever objectivo de cuidado – dever geral de cuidado, de diligência, de respeito pelos interesses alheios – que consiste em o agente não ter adoptado, nas circunstâncias concretas em que agiu, uma conduta adequada a prevenir os riscos ou a evitar os danos.
- Para se aferir da existência ou não, da negligência, compara-se a conduta efectivamente adoptada pelo agente com a conduta que, em idênticas circunstâncias, teria sido adoptada por uma pessoa medianamente prudente, ou seja, o cidadão que representa o indivíduo padrão da sociedade em que o agente está inserido.
= AS FORMAS DE CULPA =
As modalidades em que o facto pode ser imputado subjectivamente ao autor são duas:
O DOLO E A NEGLIGÊNCIA.
São estas as únicas formas possíveis de CULPA.
Punir alguém que não actuou dolosa nem negligentemente SIGNIFICA PUNI-LO SEM CULPA, pois não há outro modo de ligação subjectiva entre o AGENTE e o FACTO.
A regra geral quanto ao elemento subjectivo vem enunciada no ART.º 13.º do CP: Assim-
- quando os tipos da parte especial nada dizem acerca do elemento subjectivo deve entender-se que se trata de crimes dolosos;
- quando o legislador quer punir uma conduta que não seja dolosa tem de fazer referência EXPRESSA AO ELEMENTO SUBJECTIVO.
- É o que estabelece o Artº. 13.º citado.
Artigo 13.º - Dolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
EXPLICO MELHOR COM O EXEMPLO SEGUINTE:-
- Diogo mora num bairro em que as casas são todas iguais. Uma noite, quando regressava de uma festa, Diogo, por engano, entrou em casa do vizinho que tinha a porta mal fechada.
- Poderá Diogo ter praticado o CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NEGLIGENTE?
- É legítimo concluir-se que Diogo agiu negligentemente, isto é, sem o cuidado exigível naquela situação.
Porém para ser punido era necessário que o tipo legal definido no Art.º 190.º do CP, previsse expressamente um crime de violação do domicílio na FORMA NEGLIGENTE.
Ora isso não sucede – por força do Art.º 13.º do CP o crime referido só pode ser DOLOSO.
- LOGO DIOGO NÃO PRATICOU NENHUM CRIME.
Princípio da Culpa “não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena” – este é um dos princípios basilares do Código Penal.
Para que exista a culpa do agente por um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência.
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