A QUESTÕES DIREITO PENAL
Por: nosborobson • 25/5/2020 • Trabalho acadêmico • 2.095 Palavras (9 Páginas) • 138 Visualizações
Prezados (as) Segue material
Bom estudo!
Artigo 228 do CP
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena-reclusão,de2(dois)a8(oito)anos,alémdapenacorrespondenteàviolência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
A prostituição em si mesma , não é considerada uma conduta criminosa. A lei penal reprime aqueles que de qualquer forma colaboram para o comércio carnal.
Prostituição é o comércio do próprio corpo, em caráter habitual, visando a satisfação sexual de qualquer pessoa que se disponha a pagar pela prestação do serviço.
Bem Jurídico: Moralidade sexual
Objeto Material: Tanto o homem como a mulher Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher Sujeito Passivo: Qualquer pessoa,, homem ou mulher
Classificação: Crime doloso, de forma livre, comissivo e instantâneo
Ação: São várias as ações descritas no caput.
Induzir: no sentido de incutir a ideia, convencer alguém a se entregar ao comércio carnal
Atrair: fazer com que a pessoa se sinta estimulada a ingressar na prostituição
Facilitar: Também denominado como Lenocínio Acessório , nesta situação o agente sem induzir ou atrair, proporciona meios para a vítima se mantenha na prostituição.
Nas condutas impedir e dificultar a vítima já se encontra na prostituição, portanto não pode figurar como sujeito passivo a prostituta (o).
Impedir ou dificultar que a vítima abandone o comércio carnal.
.Consumação: Nas modalidades induzir e atrair, no momento que a vítima efetivamente dá inicio ao comércio carnal, ainda que não atenda nenhum cliente, basta colocar seu corpo a venda.
Na conduta facilitar no momento em que o sujeito pratica uma ação tendente a colabora com a ´prostituição.
Nas condutas dificultar e impedir no momento que o agente pratica um ato tendente a impedir que a vítima abandone o comércio carnal.
Tentativa: Admitida
Modalidades Qualificadas
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
A enumeração legal é taxativa
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente àviolência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Ação Penal: Publica Incondicionada
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Bem Jurídico: Moralidade sexual
Objeto Material: O próprio estabelecimento em que ocorre o comércio carnal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher
Sujeito Passivo: A coletividade( Estado)
Classificação: Crime doloso, comum, de forma livre ,habitual e permanente.
Ação: Manter, o que pressupõe habitualidade, e requer um comportamento prolongado, ou seja a situação se perpetua no tempo. Sendo que a manutenção pode ocorrer por conta própria ou de terceiro.
Consumação: No momento em que o estabelecimento começa a funcionar
Tentativa: Inadmissível, em razão de se tratar de crime habitual. ( Cafés, Hotéis, Motéis, Casa de massagem etc)
Na sentença condenatória , o Juiz deve solicitar a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Ação: Pública Incondicionada
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente deseus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Para efeitos de configuração do delito , há necessidade do requisito de habitualidade, ou seja manter-se explorando uma pessoa que exerça o comércio carnal.
Analisando o caput do artigo , podemos observar 2 formas de Rufianismo
Rufianismo Ativo: O agente participa diretamente dos lucros, atua como se fizesse parte do negócio, em geral sua função é organizar o negócio , dar proteção etc.
Rufianismo passivo: Nesta modalidade o agente não participa diretamente dos lucros, das atividades ligadas a prostituição, mas somente se faz sustentar ( Gigolô) .
Bem Jurídico: Moralidade pública
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