A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Por: paollabration • 27/2/2018 • Resenha • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 149 Visualizações
Recuperação Judicial e Extra-judicial:
1. Judicial: processo comum/de conhecimento;
- comum/ordinária ou especial (ME e EPP).
2. Extra-judicial: processo de execução.
- homologação jurisdicional.
Falência:
1. Processo de execução coletiva (vários credores).
- verificação e assentamento do crédito;
- liquidação e rateio de bens:
↳ Príncipio do Conditio Creditorium (isonomia no pagamento de credores da mesma classe; exemplo: salariais).
Incidência (art. 1º, art. 2º, art. 3º):
Art. 1º: a quem se aplica?
↳ Empresário e Sociedade Empresária;
↳ Eirelli (criada depois da lei, mas é aplicável)
↳ Produtor Rural (com registro na Junta)
Art. 2º: a quem NÃO se aplica?
↳ Empresa Pública e Soc. Econ. Mista (de forma absoluta);
↳ Inst. Financeira pública ou privada, Cooperativa de Crédito, Consórcio e etc (de forma relativa; lei própria, subsidiada pela 11.101);
Art. 3º: foro competente
- principal estabelecimento do devedor;
↳ maior concentração de bens (fator econômico, nem sempre será a matriz)
- sede no país de empresa multinacional.
- Justiça Estadual SEMPRE (art. 109, I, CF)
↳ mesmo em casos envolvendo assuntos federais
Disposições Comuns
- créditos não exigíveis na recuperação/falência:
↳ obrigações a título gratuito (art. 5º, I)
↳ despesas para ingressar na recuperação/falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5º, II)
- suspensão das ações/execuções/prescrições contra o credor:
↳ recuperação: suspensão por 180 dias IMPRORROGÁVEIS;
↳ contado do deferimento do processamento (§4º).
↳ fim do prazo, continua ações trabalhistas (§ 5º)
↳ falência: suspensão por PRAZO INDETERMINADO;
#exceções:
§1º: ação de quantia líquida (determinada);
§2º: quantia ilíquida trabalhista;
§7º: execução de natureza fiscal, exceto nos casos de parcelamento;
- órgãos comuns à falência e recuperação:
↳ Administrador Judicial (≠ gestor, que só existe na recuperação)
↳ Assembléia Geral de Credores
↳ Comitê de Credores (facultativo)
1. Administrador Judicial:
- pessoa física ou jurídica (art. 21);
↳ substituído apenas com decisão judicial (§ único)
- na falência: substitui o dono;
- na recuperação: apenas fiscaliza ou assumo enquanto não tem gestor;
- remuneração: até 5% (art. 24, §1º)
↳ início: 60% (art. 24, §1º)
fim: 40% (art. 24, §2º; após prestação de contas);
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