A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL
Por: mahcis22 • 18/11/2016 • Trabalho acadêmico • 932 Palavras (4 Páginas) • 237 Visualizações
1. A Recuperação Judicial Especial
Esta modalidade de recuperação de empresas é destinada às microempresas e empresas de pequeno porte e assegura a estas uma forma diferenciada de se recuperar quando há uma crise econômico-financeira.
O Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte define seus conceitos. Considera-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que tiver receita bruta anual superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2. Requisitos e Procedimento
Como visto, para se pleitear o direito de obter o plano especial é necessário estar enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como estar exercendo sua atividade por no mínimo dois anos, não ser falido, não ter sido condenado ou não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar, não ter requerido recuperação anterior no prazo de 5 anos.
A empresa deverá, após balanço e verificada a situação de crise econômica, através de um advogado, demonstrar a intenção em uma petição inicial para obter o plano de recuperação, conforme o artigo 70, PARAGRAFO 1° da lei 11.101/2005, essa petição deverá conter a situação econômica e as razões da crise econômico-financeira, relação de credores, relação de funcionários, as demonstrações contábeis, certidão de regularidade no registro de empresas, relação de bens particulares, extratos bancários, certidão do cartório de protestos e relação de todas as ações judiciais.
Apesar de existir a recuperação judicial especial, estas empresas podem optar também pela recuperação judicial comum, no entanto, é importante ressaltar que essa modalidade de recuperação especial se destina apenas às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto no artigo 70, §1º da lei nº 11.101/2005. Após o deferimento por parte do juiz, a empresa tem o prazo de 60 dias para apresentar um plano de recuperação que se amolde às suas possibilidades, esteja dentro dos limites que possam ser executados.
3. Créditos abrangidos
Com a lei complementar 147/2014, os créditos abrangidos pelo plano de recuperação especial passaram de apenas créditos quirografários para todos os créditos, com exceção daqueles arrolados no artigo 71, inciso I e artigo 49, parágrafos 3° e 4° da lei de recuperação, são eles: os créditos fiscais, dos repasses de recursos oficiais, créditos decorrentes de alienação fiduciária em garantia, leasing, promessa de compra e venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, contrato de compra e venda com reserva de domínio e contrato de adiantamento de câmbio para exportação.
Esta lei possibilitou, inclusive, inserir no plano de proposta de abatimento do valor das dívidas, a empresa não pode escolher outro meio de negociação da dívida. O plano possibilita o pagamento da dívida em até 36 meses, devendo a primeira parcela ser paga em até 180 dias da distribuição do pedido de recuperação, ou seja, a própria lei define.
Se houver a objeção de menos da metade dos credores envolvidos, o juiz concederá a recuperação, já se o plano apresentado possuir objeção de mais da metade dos credores, a falência poderá ser de plano decretada.
4. Importância da Recuperação Judicial Especial
Dados coletados pelo SEBRAE apontam a importância das microempresas e empresas de pequeno porte para a economia brasileira, uma vez representarem cerca de 27% do produto interno bruto e gerarem certa de 52% de empregos
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