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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  17/9/2022  •  Abstract  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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NOTA TÉCNICA

 

FGV Enterprise Competition

Nome: Luciana de Lana Gomes

Curso:

Decorrido 18 meses do início da operação da empresa, observou-se que a sua situação financeira está bastante crítica, tendo seu patrimônio líquido regredido significativamente nos últimos dois trimestres e causando sérias preocupações à Diretoria, pois sabe-se que no momento que o patrimônio líquido negativar, a falência é irreversível.

Diferentes fatores contribuiriam para essa situação, não apenas condições ambientais externas, como, falta de matéria-prima no mercado; como dificuldades operacionais internas, inclusive, desavenças entre diretores sobre qual montante de investimentos seria necessário para impulsionar a operação, especialmente a produção e vendas, o que levou a tomadas de decisões equivocadas. Tal cenário vem dificultando a negociação com fornecedores, devido a atrasos nos pagamentos, e junto aos bancos, que estão restringindo o crédito à empresa devido a seu alto endividamento.

O Conselho de Administração está pressionando a diretoria para que apresente soluções não somente para reverter a situação financeira em que a empresa se encontra, mas, sobretudo, para evitar a falência, uma possibilidade bem próxima se as finanças da empresa continuarem se deteriorando.

A Diretoria decidiu pelo requerimento da Recuperação Judicial, alternativa identificada como solução  mais viável, a fim de propiciar o soerguimento da Cia. e, afastar o risco de decretação da falência. Nesse contexto, a fim de subsidiar a proposta a ser apresentada ao Conselho de Administração, foi solicitado ao jurídico a elaboração de uma Nota Técnica  Alguns questionamentos precisam ainda ser esclarecidos e foi solicitado ao Jurídico a elaboração de uma Nota Técnica, a respeito dos seguintes questionamentos :

A ) A Cia. possui contratos de leasing de equipamentos. Como eles serão tratados no contexto da Recuperação Judicial ?

Ficam excluídos da recuperação os créditos decorrentes de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil (leasing), de venda com reserva de domínio, de contrato de compra e venda ou de promessa de imóvel pronto ou na planta (incorporação imobiliária), de adiantamento de operação de câmbio para exportação, a teor do art. 49, §§3º e 4º. não estarão englobados pela recuperação judicial, os contratos de arrendamento mercantil, os denominados leasing.

B ) Qual a finalidade, forma de contagem e possibilidade de prorrogação do stay period ou automatic stay?

O stay period, regulamentado pelo art. 6°, §4º, da Lei nº 11.101/051, tem a finalidade de proteger o patrimônio da empresa em recuperação judicial contra atos de execução simultâneos ao trâmite do processo da recuperação judicial, a fim de evitar desarmonia econômico-financeira que impossibilite o reequilíbrio das contas da empresa.

Referido período de suspensão dos atos de execução contra o devedor tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.699.528/MG, a contar da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial, com a possibilidade prevista em lei (art. 6°, §4º, da Lei nº 11.101/051) de prorrogação por igual prazo, uma única vez, conforme entende o E. TJSP:

EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU, PELA PRIMEIRA VEZ, A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD POR MAIS 180 DIAS. MANUTENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 6º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”2

C ) Em quais hipóteses poderão ser consideradas a apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores ?

A Lei nº 14.112, de 2020 trouxe diversas alterações na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperaçao Judicial e Falências, dentre elas, a possibilidade do credor apresentar Plano de Recuperação Judicial Alternativo, o que até então não existia.

Nesse novo cenário, foi aberto ao credor a apresentação do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, caso o devedor não apresente seu plano de recuperação judicial dentro do prazo do stay period e de sua possível prorrogação, nos termos do artigo 6º, III, §§ 4ºA[1] da LRF, e caso ocorra na assembleia geral de credores a rejeição do plano apresentado pelo devedor, nos termos do artigo 56, § 4º da LRF[2].

D )  Ocorrendo a rejeição do Plano de Recuperação pela Assembleia de Credores, poderá a Recuperação Judicial ser concedida por ato do juiz ?

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Nessa avaliação, será levado em consideração:

. a sustentação dos posicionamentos apresentado nesse parecer com base em conteúdo estudados nas disciplinas da Pós-graduação;

. se as argumentações apresentadas apoiam-se na legislação brasileira vigente.

 NOTA TÉCNICA

     

Referências Bibliográficas

1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

2TJ-SP - AI: 20048053020218260000 SP 2004805-30.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/02/2022

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