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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Por:   •  9/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  101 Visualizações

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                                                                                           DIREITO – PERÍODO NOTURNO

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ATIVIDADE A1 -DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

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  1. Existe alguma medida judicial para auxiliar o devedor na superação da crise econômico financeira?

RESPOSTA: Sim, a Recuperação Judicial, que é um procedimento judicial que visa sanear uma situação de crise econômica de uma empresa, mas continua mantendo seu funcionamento e função-social, desde que se comprove se isso ainda continua viável. À luz do Artigo 47 da LRF, a Recuperação Judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico – financeira”.

  1.  Existem requisitos para que possamos pleitear esta medida?

RESPOSTA: Sim, existem uma série de requisitos para pleitear a Recuperação Judicial, segundo a LRF em seu Artigo 48, o devedor, deverá estar exercendo regularmente as suas atividades há mais de 02 (dois) anos; não esteja falido e se já foi falido a ação deve ter sido declarada extinta por sentença transitada em julgado; não ter há menos de 05 (cinco) anos obtido concessão de Recuperação Judicial anteriormente; não ter há menos de 08 (oito) anos obtido concessão de Recuperação Judicial, com base no plano especial (Falência); e não ter sido condenado ou ter como administrador/sócio controlador pessoa condenada por quaisquer crimes previstos na lei falimentar.

  1. Onde deveria ser proposta a ação judicial?

RESPOSTA: Este procedimento é iniciado a partir da distribuição da Petição Inicial ao Juízo Competente, e no caso em tela, à luz do Artigo Art.3° da Lei 11.101/2005, a ação ser proposta na Vara Especializada de Falências e Recuperações judiciais no foro central Cível da Comarca de São Paulo/SP.  E segundo o Artigo 51 da LRF, a devedora deve expor a situação concreta da empresa, demonstrando as causas e razões da crise. Este tipo de ação visará ajustar a situação jurídica da empresa em crise, e caso seja deferida, incidirá diretamente nas relações jurídicas do devedor.

  1. Como seriam os pagamentos dos credores como bancos, fornecedores e trabalhadores?

RESPOSTA: Neste caso, seria o Plano de Recuperação Judicial, onde a empresa devedora faz um levantamento completo e detalhado de todos os valores que deve, discriminando o credor e a natureza do crédito (garantia real, quirografário, trabalhista), e propõe um plano de pagamento. Essa proposta é chamada de Plano de Recuperação Judicial, na qual o devedor estabelece quais os caminhos que a empresa pretende tomar para se recuperar e qual o plano de pagamento para os credores. A empresa tem o prazo de 60 dias para apresentação deste Plano de Recuperação Judicial, onde pode fazer uma proposta para pagamento de todos os credores, exemplo: pagar os créditos trabalhistas integralmente a partir do primeiro ano de recuperação e pagar os créditos quirografários num prazo de cinco anos, esta proposta tem que ser feita nos parâmetros razoáveis, pois quem vai aprova-la ou não, são os próprios credores. O devedor deve convencer seus credores que a proposta é boa e que a empresa realmente possui condições de se reerguer. Pode ser utilizado também outras medidas, como a venda parcial dos bens da empresa, a administração compartilhada, o aumento do capital social. (Base nos Artigos 83 e 84 da LRF).

  1. Se algum credor não concordar, o que ele pode fazer?

RESPOSTA: Caso algum credor não concorde, ele poderá apresentar impugnação, e caso seu nome não conste na lista de credores apresentada pela empresa recuperanda (assembleia de credores), o credor poderá apresentar habilitação de crédito. Neste caso, a rejeição do plano pelos credores, há um grande risco de a recuperação judicial ser convolada em falência pelo juiz. O plano poderá sofrer alterações caso haja consentimento do devedor e demais credores (Vide Art.56 § 3°).

  1.  Existe risco de o juiz decretar a falência da sociedade?

RESPOSTA: Sim, em caso de não cumprimento das exigências e dos procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define (Art. 56, § 4°, da LRF), em caso desse não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a convolação em Falência, conforme é previsto na Lei de Recuperação Empresarial em seu Artigo 73, o juiz decretará a falência da empresa: por deliberação da assembleia geral de credores; pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e por descumprimento de quaisquer obrigações assumidas do plano de recuperação.         

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