A RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CAMBIAIS
Por: samilyrocha • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.616 Palavras (7 Páginas) • 221 Visualizações
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A RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CAMBIAIS
PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Artigo apresentado como avaliação da disciplina Direito Comercial II, ministrada pelo Prof. Luciano Sepúlveda.
Vitória da Conquista, BA
set/ 2011
“Em todas as matérias e, em especial, nas mais difíceis, não se deve esperar que alguém semeie e colha ao mesmo tempo, pois é preciso um período de preparação para que as coisas amadureçam gradativamente”.
Francis Bacon
Sumário
Resumo 4
Palavras chave 4
1. Introdução 4
2. Breves Considerações sobre os títulos de crédito 6
3. A Relativização dos Princípios Cambiais pelos Tribunais Brasileiros 8
4. Considerações Finais 6
5. Referências 6
A relativização dos princípios cambiais pelos Tribunais brasileiros [1]
Samily Macedo Rocha [2]
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RESUMO: O licenciamento ambiental é procedimento administrativo que visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Trata-se do mais importante mecanismo estatal de defesa do meio ambiente, pois é por meio
dele que o Poder Público impõe condições para o exercício das atividades econômicas. É tema de natureza interdisciplinar, vez que a instalação ou o funcionamento de alguma atividade sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a mesma está sujeita ao enquadramento nas esferas administrativa, cível e criminal, na medida da responsabilidade das partes envolvidas. Já o Zoneamento Ambiental é um instrumento
estratégico de planejamento, que consiste na delimitação de zonas ambientais, visando o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossitemas existentes. O zoneamento deve basear-se em uma análise minuciosa e integrada da região, considerando-se os impactos decorrentes da ação antrópica e a capacidade de suporte do meio ambiente, contribuindo para a simplificação na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, conseqüentemente, do Licenciamento Ambiental de atividades
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PALAVRAS CHAVE: Princípios Cambiais. Relativização. Jurisprudência.
- Introdução
O tema do licenciamento ambiental é abordado neste artigo com a intenção é trazer à tona uma análise sobre a viabilidade ambiental das atividades econômicas. É preciso assegurar que os empreendimentos se instalem em locais ambientalmente adequados e adotem tecnologias que minimizem os possíveis impactos negativos sobre o ambiente, tornando-os viáveis do ponto de vista ambiental. Esse é o passo mais importante para a conciliação do meio ambiente ecologicamente equilibrado com o conforto proporcionado pela tecnologia, resultando num efetivo desenvolvimento social.
A própria legislação brasileira dispõe que o meio ambiente é patrimônio público, que precisa ser assegurado e protegido para uso da coletividade[3].
Dessa forma, o Poder Público torna-se guardião dos bens ambientais, e para isso há uma série de instrumentos de controle estipulados pela lei, alguns deles são: as permissões, autorizações, licenças, etc. Esses são atos administrativos de controle, surgindo, assim, as discussões concernentes à natureza jurídica da licença ambiental, se trata-se de licença, de acordo com alguns doutrinadores, ou de autorização, como defende outros.
Para definirmos a Licença Ambiental, partiremos da própria norma, ou melhor dizendo, da Resolução CONAMA 237/97 em seu art. 1.º, I. Logo, temos tal licença como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso".
- Breves considerações sobre os títulos de crédito
Título de crédito é um documento que contêm direito autônomo e literal. Constitui uma cártula formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou. São considerados títulos de crédito o cheque, a letra de câmbio, a nota promissória, e as duplicatas.
Os títulos de crédito, devido a algumas marcas distintivas, não estão regulados pelo Direito Comum. Fazem parte de um regime especial, com características próprias.
A primeira característica ou princípio dos títulos é a Cartularidade, a qual dispõe que um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, o próprio título impresso, a existência material, não sendo admitido cópia para efeitos de execução da dívida, salvo exceções. A exigência da via original do título serve para certificar a sua autenticidade e para afastar a possibilidade de ter a cártula circulado, para que não haja risco de concretizar a obrigação para pessoa indevida.
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