A RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: A.D.Q • 31/10/2017 • Monografia • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 419 Visualizações
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Breve Histórico e Conceito da Responsabilidade Civil
Para que o estudo de um determinado instituto jurídico venha ser bem sintetizado é necessário que o mesmo se passe pela evolução histórica, fazendo se aqui necessário saber a evolução histórica e o conceitual da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil apresenta uma evolução pluridimensional, visto que sua expansão se deu quanto a sua história, aos seus fundamentos, á sua extensão ou área de incidência é também quanto a sua profundidade ou densidade. (DINIZ, 2014)
Para Gangliano e Filho Pamplona (2011, p.52).
De fato, nas primeiras formas organizadas da sociedade, bem como nas civilizações pré- romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido.
Souza(2006, p.18) segue o mesmo entendimento “Nessa fase dominava então a vingança privada, que representava uma forma primitiva, selvagem talvez, mas humana da realização espontânea e natural contra o mal sofrido, solução comum a todos os povos nas suas origens para a reparação do mal pelo mal”.
Nesse mesmo sentindo Gonçalves (2014, p.24) complementa que:
Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, “forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal”
Sucede este período o da composição. O prejudicado passa a perceber as vantagens e conveniências da substituição da violência, que gera a violência pela compensação econômica. (GONÇALVES,2014)
Desse modo entende (S ouza, 2006, p.21) que a ‘’reparação civil sucedeu a satisfação pela vingança ou distribuição do mal pelo mal, que se fixam na Lei das XII Tábuas, encontrando seus fundamentos, pois na Lei Aquília, transplantada para o digesto’’.
Salienta: Gangliano, Filho Pamplona (2011,p.54)
Permitindo- se um salto histórico, observe –se que a inserção da culpa como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana –contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena para substituir –lá, paulatinamente, pela idéia de reparação de dano sofrido- foi incorporada no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o código civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o código civil brasileiro de 1916.
O Código civil de 1916 filiou–se á teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Em alguns casos, porém, presumia a culpa do lesante (arts.1.527,1.528, dentre outros).
No entanto com a evolução do progresso, do desenvolvimento industrial e com a multiplicação dos danos acabaram por ocasionar o surgimento de novas teorias, tendentes a propiciar maior proteção para as vítimas. (GONÇALVES, 2014)
Complementa Diniz (2014, p.29)
Todavia a responsabilidade civil evoluiu em relação ao Fundamento (razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano) baseando-se o dever de pagar não só na culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a indenização de danos sem existência de culpa.
Contundo a evolução da responsabilidade civil foi extremamente importante para os dias atuais no que tange o dever jurídico de reparar os erros cometidos com intuito ou não de prejudicar alguém.
Com a expansão da responsabilidade civil houve a parti daí um aumento no numero de pessoas se responsabilizando pelos seus atos ilícitos cometidos na vida cível.
Sem abandonar tal regra geral, inova então o código civil de 2002, no parágrafo único do seu art.927, ao estabelecer que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011)
Vê se que agora a vingança já é substituída pela composição a vontade da vitima, embora ainda subsista tendo como fundamento ou forma de reintegração
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