A RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Taís Nunes • 24/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 165 Visualizações
7
FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
Felipe Schiavinatto Costa – Fredson Santos Souza
Marcos Vieceli Delazeri – Matheus Carnetti Caetano
Paula Pimenta de C. Furtado – Taís Soares Nunes
Yuri Queiroz Ribeiro
DIREITO CIVIL VIII
GUARAPARI – ES
2021
FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
Felipe Schiavinatto Costa – Fredson Santos Souza
Marcos Vieceli Delazeri – Matheus Carnetti Caetano
Paula Pimenta de C. Furtado – Taís Soares Nunes
Yuri Queiroz Ribeiro
DIREITO CIVIL VIII
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil VIII, como requisito parcial para obtenção da aprovação semestral no Curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Doctum de Guarapari.
Prof. WANESSA MOTA FREITAS FORTES
GUARAPARI – ES
2021
SUMÁRIO
| 04 |
| 05 |
| 06 |
| 07 |
| 08 |
| 09 |
| 10 |
1. CONTEXTO HISTÓRICO
A responsabilidade civil do Estado nem sempre foi tratada como é hoje. Em verdade, analisando o início das primeiras instituições tidas como Estado, estas detinham, em sua grande maioria, poder absoluto sob seus governados. Havia a ideia de que o próprio Estado era a lei, logo, não podia violá-la.
Em casos excepcionais, quando o ente estatal reconhecia cometer alguma violação que causasse algum dano ao particular, em verdade a responsabilidade era atribuída ao funcionário do Estado, isto é, ao indivíduo que veio a dar causa ao dano, eximindo a Administração Pública de qualquer responsabilidade.
No entanto, ao longo dos séculos, com o surgimento do iluminismo e as ideias liberais, bem como o surgimento do estado de Direito, várias leis ao redor do mundo passaram a atribuir, aos poucos, hipóteses de responsabilização do Estado por danos causados a particulares.
No que se refere ao Brasil, na constituição de 1824 do Brasil Império, o art. 99 previa a irresponsabilidade civil do Imperador. No entanto, o mesmo diploma legal já mitigou a irresponsabilidade civil do Estado uma vez que previa a responsabilização dos juízes e oficiais de justiça por abuso de poder, bem como, a responsabilização pessoal dos empregados públicos.
A primeira constituição brasileira na qual se mencionou a responsabilidade civil de uma pessoa jurídica de direito público foi a de 1946, em seu art. 194. Com o passar das décadas e a com a evolução social e as inovações legislativas, com o advento do Estado Democrático de Direito, na CF de 1988 foi consagra, de uma vez por todas, no art. 37, §6º, a responsabilidade civil do Estado.
2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Conforme se depreende do art. 37, §6º da CF/88, a responsabilidade civil atribuída ao Estado é objetiva, isto é, independe da existência de dolo ou culpa por parte do ente estatal, bastando apenas que haja o nexo de causalidade entre a atividade da Administração Pública e o dano causado.
Cumpre salientar, ainda que a responsabilidade civil do Estado também está presente em casos de abuso de autoridade e poder por parte do agente que age em nome da Administração Pública, isto é, a responsabilidade não recai ao Estado somente em condutas típicas de seus agentes, mas também caso estes usem as prerrogativas a eles concedidas para causar dano ao particular de modo abusivo.
No entanto, é importante destacar que para ser atribuída a responsabilidade civil ao Poder Público fique demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, de modo que caso o Estado prove culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior já é o suficiente para afastar a responsabilidade civil.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil será também atribuída à Administração Pública tanto em condutas comissivas, isto é, naquelas em que há uma ação positiva, bem como nas condutas omissivas por parte do Estado.
3. DO DEVER DE VIGILÂNCIA
A CF/88 comtemplou em seu texto várias garantias fundamentais das quais tomou para si o poder/dever de executar. Entre muitos desses direitos fundamentais, a garantia está intimamente ligada ao dever de vigiar, ou seja, o dever de cuidar do seu custodiado, como, por exemplo, os hospitais públicos, escolas públicas e penitenciárias.
São situações nas quais o Estado chama para si o dever de custodiar as pessoas e daí surge a responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes de falhas durante essa custódia.
...