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A RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  5/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.718 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL

A inesperada pandemia da Covid-19 trouxe impactos inevitáveis à vida e ao direito, e a responsabilidade civil não está infensa às suas projeções. Assim, o principal risco é o de que o fármaco não somente deixe de trazer benefícios, deixando de atender a determinada expectativa de eficácia, mas que produza efeito adverso, prejudicando o paciente que dele fez uso. Esse risco, admita-se, igualmente está presente na pesquisa de novos medicamentos. Outro problema é que o uso de medicamento fora das especificações da bula é uma espécie de “burla” do sistema de fiscalização e registro de farmacovigilância, assim como a escassa notificação de eventos adversos quando ocorre essa administração, que pode ocultar falhas de segurança e de eficácia do medicamento. Considerando os fatos narrados nos textos acima descritos que possuem caráter unicamente motivador, e as disposições normativas acerca temática, redija um texto dissertativo que atenda necessariamente ao que se pede abaixo devidamente fundamentado em resposta ao questionamento que se segue:

O médico que prescreve medicamentos sem potencial de melhorar as condições de saúde do paciente, cuja eficácia terapêutica não foi comprovada, ou mesmo que prescreve medicamento capaz de agravar a condição clínica, lesa, diretamente, a saúde – direito civil constitucionalmente previsto e que causa danos é passível de responsabilização?

 

R.Desde o início da vida em sociedade, o ser humano passou a incorporar técnicas dediagnósticos e cura dos males que flagelavam sua vida, fazendo com que a humanidade passasse a enxergar os médicos como deuses ou seres com divindades. Nos dias atuais, a imagem do médico como criatura poderosa e divina tornou-se obsoleta na medida em que a sociedade passou a ter consciência de seus direitos, buscando-os incansavelmente, mesmo que na esfera judiciária.

Conforme o Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A Constituição Federal garante o direito de reparação por dano provocado por ação de terceiro em seu artigo 5°, inciso X que afirma que “(…) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

            Em razão do considerável avanço que se deu na área da Medicina e ao progresso científico sucedido nas últimas décadas, a probabilidade de ocorrer o chamado “erro médico” aumentou; de um lado, existe o dano causado à saúde e à vida do paciente e, de outro lado,

um profissional, humano passível de erros, mesmo que todas as medidas cabíveis tenham sido tomadas no realizar de sua atividade. A atividade médica é estritamente ligada à saúde, a fim de que tudo corra bem com o principal bem jurídico tutelado pela Carta Magna: a vida. Logo, a análise da responsabilidade civil do médico em relação a possíveis erros que possam acontecer no exercício de sua profissão é de extrema importância – erros esses que podem suscitar em danos mortais e insupríveis à vida do paciente e, por consequência, a responsabilização daquele que os gerou. Isto posto, encontra-se profissionais temerosos com o exercer de sua atividade em razão das demandas indenizatórias que correm o risco de sofrer. Soma-se a essa atitude defensiva o fato de que, atualmente, o Código de Defesa do Consumidor é a legislação que rege as relações estabelecidas entre médicos e pacientes – leis protetivas ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável por essência.

     Visto que o médico se compromete com a prestação de um serviço atento e em consonância com as técnicas científicas disponíveis ao invés de objetivar um determinado resultado, a natureza jurídica é contratual e uma trata-se de uma típica obrigação de meio.

Enquanto profissionais liberais, a responsabilidade civil dos médicos por danos causados no exercício de sua profissão será atestada mediante verificação da culpa em suas três modalidades – imprudência, negligência e culpa – nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, §4ᵒ, e do Código Civil. Muito se questiona o motivo para que seja dado aos profissionais liberais tratamento jurídico diverso. Na atividade médica, fatores externos irão afetar a materialização do contratado, uma vez que o resultado não depende somente da competência ou estudo ou esforço do profissional.

 O dano é um prejuízo sofrido, seja em alguma relação jurídica – onde uma parte tirar vantagem no negócio, dolosa ou culposamente, acarretando prejuízo à outra parte - seja em

acidentes físicos – onde a vítima sofre danos morais ou materiais. Na relação consumidor vs. fornecedor, impera ter-se muita atenção para que não haja dano material ou moral à parte

hipossuficiente da relação consumista. A palavra “imprudência” significa falta de atenção, o descuido no exercício de uma ação perigosa. O médico que age sem usar as cautelas necessárias, tomando medidas precipitadas está agindo imprudentemente. O profissional de medicina, mais do que qualquer outro profissional, deve ser prudente, uma vez que trata de um bem jurídico de suma importância: a saúde e a vida humana. Como exemplo de imprudência, tem-se um médico que libera um paciente acidentado quando deveria mantê-lo sob observação no hospital durante algum tempo, causando sua morte em seguida.

A negligência caracteriza-se pela inobservância do médico em relação aos cuidados e normas técnicas aplicáveis. Pode ainda consistir numa conduta negativa, onde o profissional for omisso ou atue em menor intensidade do que as circunstâncias exigiam. O médico negligente, a título de exemplo, é o médico que realiza exame clínico superficial e prescreve medicamento errado com base nesse exame; ou ainda o médico que atua negligentemente ao não informar ao paciente seu verdadeiro quadro clínico.

A imperícia qualifica a inaptidão técnica, teórica ou prática no desenvolver de uma atividade profissional. Ocorre a falta de conhecimento ao executar um ato ligado à profissão. Devido uso inadequado de medicamentos tireoidianos e, assim, causar hipotireoidismo num paciente é um exemplo de imperícia.

Tendo visto as características da subjetividade, imprevisibilidade e complexidade que fazem parte da carreira médica, apesar do paciente ser considerado um consumidor e, portanto, polo vulnerável da relação médico-paciente, não se pode deixar de notar que o profissional da saúde, dadas as peculiaridades de cada caso, também pode, em algumas situações específicas, apresentar condições de vulnerabilidade.

Cabe recordar que, ao contrário da regra geral – responsabilidade objetiva dos fornecedores - prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar do médico e paciente serem percebidos como fornecedor e consumidor, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é percebida mediante a análise de sua culpa no caso concreto.

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