A RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Clara Torres • 28/9/2022 • Ensaio • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 81 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL- 1GQ
1) Conceito: consiste na imposição ao causador do dano de uma obrigação de indenizar, com o intuito de restaurar o estado anterior de coisa em razão da violação de uma norma jurídica preexistente.
2) Espécies de responsabilidade civil:
- responsabilidade civil contratual (artigos 389 e ss. e 395 e ss. do CC): ofensa a uma norma contratual.
- responsabilidade extracontratual (artigos 186, 187 e 927 do CC): ofensa a uma norma do CC.
3) Regulamentação do instituto: os artigos 186, 187 e 927 do CC disciplinam a matéria.
- o artigo 186 do CC conceitua o ato ilícito, consagrando a ilicitude subjetiva (elemento subjetivo: culpa ou dolo / responsabilidade subjetiva).
- o artigo 187 do CC inclui o abuso de direito como ato ilícito. Percebe-se que o legislador elegeu um critério finalístico (finalidade do direito). A doutrina sustenta que se trata de uma hipótese de responsabilidade objetiva
- Para caracterizar abuso de direito, exige-se que o agente ultrapasse os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes no exercício do seu direito. O artigo 927 do CC prevê a responsabilidade subjetiva (baseada na culpa), como também formas de responsabilidade objetiva (dispensa a análise da culpa).
4) Elementos da responsabilidade:
a) Conduta humana: a responsabilidade civil pressupõe um comportamento humano voluntário, omissivo ou comissivo, pois não se pode atribuir diretamente responsabilidade a coisas ou animais.
- a conduta humana deve ter uma carga de consciência. Destarte, se uma pessoa pratica uma conduta quando está sonâmbula ou hipnotizada, não há que se falar em responsabilidade.
- excepcionalmente, poderá haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito.
Ex: desapropriação e passagem forçada (artigo 1.285 do CC).
b) Dano ou prejuízo: a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral (elemento da responsabilidade civil).
- Requisitos do dano indenizável
- lesão a um interesse jurídico tutelado
- certeza do dano: não pode ser abstrato ou hipotético.
- este requisito é relativizado pela teoria francesa da perda de uma chance (frustração de uma expectativa futura legítima; perda de uma probabilidade favorável ao lesado).
Ex: caso do Show do Milhão (que ela falou em sala); tratamento médico – perda de uma chance de viver.
- subsistência do dano
c) Nexo de causalidade: consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano (elemento imaterial da responsabilidade civil).
- responsabilidade subjetiva: o nexo de causalidade consiste na culpa lato sensu (o dolo e a culpa stricto sensu).
- responsabilidade objetiva (sem culpa): o nexo de causalidade advém da previsão legal (qualifica a conduta ou por uma atividade de risco / artigo 927, § único, CC).
- Fatores extintivos do nexo de causalidade
- Culpa exclusiva da vítima (Ex: surfista de trem – Resp 160.051/RJ – culpa exclusiva da vítima). > Culpa exclusiva de terceiro (Ex: o carro roubado – o assaltante atropela um pedestre na fuga).
- Caso fortuito e força maior (artigo 393 do CC): divergência quanto aos conceitos na doutrina. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ subdivide em duas hipóteses:
- interno: relaciona-se com o risco do negócio ou risco do empreendimento, razão pela qual não consistem em excludentes.
Ex: roubo de cofres particulares do Banco.
- externo: não tem relação com o risco do negócio ou risco do empreendimento, portanto, são excludentes.
Ex: assalto a ônibus, mesmo que seja recorrente na linha (STJ).
- o artigo 944 do CC estabelece que a indenização será fixada de acordo com a extensão do dano. Se houver culpa leve ou levíssima do agente, a indenização poderá ser reduzida por equidade.
- o artigo 945 do CC admite a compensação de culpa no caso de culpa da vítima. A doutrina e a jurisprudência admitem o fato ou culpa concorrente da vítima como forma de atenuante da responsabilidade objetiva.
- Teorias quanto ao nexo de causalidade > Teoria da equivalência dos antecedentes (sine qua non): todos os fatos anteriores, diretos ou indiretos, acarretam responsabilidade civil.
- Teoria da causalidade adequada (artigo 944 do CC): somente um fato relevante para causar o dano gera responsabilidade civil, devendo a indenização ser fixada com base na contribuição causal (enunciado 47 da Jornada de Direito Civil e jurisprudência do STF).
- Teoria do dano direto e imediato (artigo 403 do CC): os danos que diretamente resultarem da conduta do agente (Gustavo Tepedino, Carlos Roberto Gonçalves e jurisprudência do STJ).
5) Excludentes de responsabilidade civil
a) Legítima defesa (artigo 188, inciso I, do CC): hipótese de exclusão de ilicitude. A legítima defesa consiste no uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ex: legítima defesa da posse (artigo 1.210, § 1º, do CC). Ofendículas são alguns artifícios utilizados para defesa da posse e da propriedade. Ex.: cerca elétrica, lanças, cacos de vidro. OBS: Legítima defesa putativa (aparente) não exclui a responsabilidade civil consoante a jurisprudência do STJ
b) Estado de necessidade (artigo 188, inciso II, do CC): hipótese de exclusão de ilicitude. Apesar de não constituir ato ilícito, no caso de estado de necessidade agressivo, quem causar dano deverá indenizar, sendo assegurado o direito de regresso contra o culpado (artigos 929 e 930 do CC).
Ex: alguém arromba a porta de uma casa em incêndio para salvar uma criança – a pessoa que salva deverá indenizar o dono do imóvel se este não foi o responsável pelo incêndio.
c) Exercício regular de direito: Exclusão de ilicitude. Não consiste em ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 188, inciso I, do CC. O abuso de direito acarreta responsabilidade objetiva.
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