A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Por: Elaine Mota • 6/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 201 Visualizações
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ELAINE DOS SANTOS MOTA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Campinas
2018
ELAINE DOS SANTOS MOTA
R.A. 1431250
A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
Projeto apresentado ao Curso de (Direito) da Instituição (Anhanguera).
Professora: (Laís Giovaneti)
Campinas
2018
INTRODUÇÃO
Lei 8.906, de 04 de julho de 1994
Art. 2°. O advogado é indispensável à administração da justiça.
Parágrafo 1. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Parágrafo 2. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador e, seus atos constituem múnus público.
Parágrafo 3. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Cada profissão tem deve se comportar dentro dos seus parâmetros e o desvio destes, caso traga danos, deve ser indenizado. Sendo assim, qualquer pessoa que exerça uma profissão deve estar ciente das suas obrigações e de seus deveres.
Com a advocacia não é diferente, devido ao seu papel social, é uma das funções essenciais da Justiça, juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública. O artigo 133 da Constituição Federal traz garantias a este profissional para exerça sua função com liberdade, independência e sem receio algum pelos seus atos e manifestações, porém respondem pelos seus atos quando violam os direitos profissionais.
O advogado tem duas responsabilidades, uma em relação ao cliente e outra em relação a terceiros. Sua responsabilidade com cliente é contratual, salvo na atuação de vínculo empregatício, como Defensor Público e Procurador de entidades públicas (Estado, Município, autarquia, advogado da União, etc.) e nestes casos se houver algum dano causado, responderá à pessoa jurídica de Direito Público ou Privado em nome da qual atua.
O advogado é um prestador de serviços como outro qualquer, com direitos e deveres. O profissional não é obrigado a patrocinar uma causa, porém assinando um contrato, assume uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, o profissional não tem a obrigação de ganhar a causa ou de absolver um acusado, porém está submetido aos princípios da boa-fé objetiva, da informação, da transparência e do sigilo profissional e aos princípios do Código do Consumidor.
A informação é um direito básico do cliente/consumidor e um dos deveres principais do prestador de serviço, como expressa o art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor:
“Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços bem como sobre os riscos que apresentam (...)
CONCLUSÃO
Sendo assim o aconselhamento jurídico deve ser prestado de forma cuidadosa, informar o cliente dos riscos da causa e de tudo que for preciso para o seu bom andamento e acima de tudo, guardar segredo sobre os fatos que tomou conhecimento no exercício da profissão. Quando o profissional atua por conta própria, este está configurado como profissional liberal, sendo assim temos a chamada responsabilidade subjetiva. Neste assunto existe uma exceção no CDC, no art.14, parágrafo 4°:
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