A RESPONSABILIDADE CIVIL, DO DANO À REPARAÇÃO: OS CONCEITOS DO DIREITO E A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA
Por: HeloPettenan • 5/12/2017 • Trabalho acadêmico • 7.094 Palavras (29 Páginas) • 351 Visualizações
A RESPONSABILIDADE CIVIL, DO DANO À REPARAÇÃO: OS CONCEITOS DO DIREITO E A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar os conceitos jurídicos inerentes ao instituto da Responsabilidade Civil, tais como: responsabilidade moral e jurídica, civil e penal, contratual e extracontratual (ou aquiliana), subjetiva e objetiva; assim como os elementos (ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa ou dolo, em alguns casos, e dano) que devem estar presentes do caso concreto a fim de que a responsabilidade civil incida.
Porém, o principal tema do trabalho é a importância do instituto da Responsabilidade Civil para a construção da cidadania. Por muito tempo imaginou-se que a cidadania era atributo apenas daquelas pessoas que gozavam de direitos político, de maneira específica, aqueles que poderiam votar e ser votados.
No entanto, observa-se cada vez mais que a cidadania possui um campo maior do que apenas os direitos políticos. Além desses direitos, ela compreende direitos de outras naturezas e também as regras de comportamento que as pessoas devem ter para o bem do convívio social.
A vida em sociedade muitas vezes pode ser difícil, visto que as pessoas pensam de forma diferente e agem de agem de modo diverso. Contudo, o homem necessita da vida em sociedade para a sua própria sobrevivência e, por isso, as regras comportamentais são relevantes para a construção e fortalecimento da sociedade.
A Responsabilidade Civil tem como um dos objetos justamente o de transmitir o ideal de que todos devem se tratar com respeito, sendo que ninguém poderá prejudicar outra pessoa. Dessa forma, o direito de uma pessoa vai até onde o de outra começa. Se não fosse assim, a vida e coletividade não seria possível.
‘ Por isso, a importância da Responsabilidade Civil para a construção da cidadania é inegável, visto ser um instituto cada vez mais presente na vida das pessoas, e que colabora muito para a preservação e garantia dos direitos e deveres dos cidadãos.
1 – CONCEITOS DO DIREITO
1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL
A palavra responsabilidade deriva da raiz latina spondeo, a qual, no Direito Romano, tinha o sentido de vincular o devedor nos contratos verbais de forma solene. (GONÇALVES, 2012). Num primeiro momento, toda atividade que causar prejuízo a alguém acarreta em responsabilidade ou em outros termos, num dever de indenizar, salvo algumas excludentes.
Segundo Pablo Stolze Gagliano (2010, p.43-44) “a palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade”.
O problema da responsabilidade civil está bem presente na sociedade, visto estar ligada às mais variadas atividades e comportamentos das pessoas. Consoante Maria Helena Diniz:
[...] a todo o instante surge o problema da responsabilidade civil, pois cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios – que nem sempre se apresentam facilmente, implicando indagações maiores – que sanem tais lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação. (DINIZ, 2009, p. 3).
Dessa forma, tem-se que o termo responsabilidade é utilizado em situações nas quais uma pessoa, física ou jurídica, deverá assumir com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso. “Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.” (VENOSA, 2010, p. 1).
Portanto, responsabilidade apresenta a ideia de contraprestação, de modo que seus princípios almejam a restauração de um equilíbrio violado, seja ele moral ou patrimonial, pois um prejuízo que não é reparado poderá gerar “inquietação social”. (VENOSA, 2010, p. 2).
A análise da responsabilidade é parte que integra o direito das obrigações, isso porque a reparação de danos sucede o descumprimento de uma obrigação, dever jurídico ou direito. Para melhor compreensão faz-se mister observar a diferença entre obrigação e responsabilidade.
A obrigação, segundo Carlos Roberto Gonçalves, (2012, p. 20), “é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.” Espera-se que a obrigação seja cumprida de forma espontânea. Caso isso não ocorra, surge então a responsabilidade em decorrência do inadimplemento.
Assim a responsabilidade é “a consequência jurídico patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.” (GONÇALVES, 2012, p. 21). Pode-se dizer, dessa forma, que a obrigação é um dever jurídico originário e, por sua vez, a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo.
Tendo em vista que a responsabilidade é consequência do descumprimento de uma obrigação originária, encontra-se o responsável (pela composição do prejuízo), sabendo-se a quem a lei atribuiu a obrigação ou o dever originário, visto ser este o incumbido de reparar o dano causado pelo seu inadimplemento.
Consoante Sérgio Cavalieri Filho:
A violação de um dever jurídico configura o ilícito , que quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá outro dever jurídico: o da reparação do dano. (CAVALIERI, 2008, p. 2).
Importante ressaltar que, só se discutirá sobre a responsabilidade se houver um dano em decorrência da violação de um dever jurídico. Assim, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente do descumprimento de um dever originário. Segundo Cavalieri (2008, p. 2) “[...] a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.”
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