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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  3/5/2017  •  Artigo  •  10.386 Palavras (42 Páginas)  •  1.313 Visualizações

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO, URBANÍSTICO, REGISTRAL E NOTARIAL

Moacir Marques Caires

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL

Santa Cruz do Sul

2017

MOACIR MARQUES CAIRES

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL

Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário, Urbanístico, Registral e Notarial – Especialização - da Universidade de Santa Cruz do Sul para a obtenção do título de Especialista em Direito Imobiliário, Urbanístico, Registral e Notarial.

Orientadora: Profª. Ms. Katia Leão Cerqueira

Santa Cruz do Sul

2017


A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL

THE CIVIL LIABILITY OF THE HOLDER OF EXTRAJUDICIAL OFFICE

Moacir Marques Caires[1]

Resumo: Este artigo tem por objetivo discorrer sobre o tema proposto, abordando os danos que o titular e seus prepostos podem causar a terceiros no exercício de suas funções e, o alcance de suas responsabilidades na reparação do dano a parte lesada. A pesquisa se consubstancia em conceitos doutrinários, na legislação e na jurisprudência, e utiliza o método dedutivo pois se baseia na análise das teorias, conceitos e entendimento da jurisprudência. Já é pacificado na legislação pátria o dever do ofensor indenizar a parte lesada seja por culpa ou dolo, porém, no caso em estudo ainda existem dúvidas e discussões acerca do tipo da responsabilidade que o ofensor deve ser enquadrado: se na responsabilidade objetiva ou subjetiva. Ao final da realização desse estudo tem como objetivo chegar a uma conclusão se os titulares do cartório como seus prepostos possuem o dever de indenizar a terceiros a quem vierem a causar dano e com qual o tipo de responsabilidade enquadra-los. Porém, apesar da legislação vigente apontar para responsabilidade subjetiva dos titulares do cartório extrajudicial, o tema ainda causa divergências entre os doutrinadores e aguarda julgamento de ação no STF que deverá proferir um entendimento final sobre o tema.

Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Titular. Cartório. Extrajudicial.

Abstract:  This article aims to elaborate on the theme of proposed, addressing the damage that the holder and its agents may cause to third parties in the exercise of its functions and the scope of their responsibilities in the repair of the damage to the injured party. The research consists in doctrinal concepts, in legislation and in case law, and uses the deductive method since it based on the analysis of the theories, concepts, and understanding of jurisprudence. It is already pacified, in the country's legislation, the duty of the offender to compensate the injured party whether by guilt or guile, however, in the case study there are still doubts and discussions about the type of responsibility that the offender should be framed: if the liability objective or subjective. At the end of the realization of this study has the objective to reach a conclusion if the holders of a notary as their representatives have a duty to indemnify third parties who may cause damage and what kind of responsibility frame them. However, in spite of the current legislation point to the subjective responsibility of the holders of the notary out of court, the theme still cause disagreements between the scholars and is awaiting judgment action in the Supreme Court, which should issue an understanding the end about the theme.

  Keywords: Responsibility. Civil. Holder. Office. Extrajudicial.

 

  1. Introdução

        Mesmo após quase três décadas da promulgação da atual Constituição Federal, e da regulamentação do artigo 236 através da Lei 8.935/94, o artigo 22 da Lei 8.935/94 foi alterado pela Lei 11.137/15 e novamente alterado pela Lei 13.286/16, modificando a responsabilidade civil dos notários e registradores no exercício de sua atividade típica. Porém, ainda pairam dúvidas sobre a responsabilidade civil do titular de cartório, de seus prepostos e do próprio Estado que delegou os poderes para exploração e exercício da atividade cartorial.

        São perguntas que se levantam perante inúmeros casos que se apresentam no cotidiano do judiciário, em que todos possuem dúvidas, seja o titular do cartório, a sociedade, ou o próprio Estado, através do Poder Judiciário - que às vezes não possui entendimento pacificado sobre determinado tema.

        O titular do cartório extrajudicial exerce uma função pública mas, explorando e administrando a atividade em caráter privado. Ele é aquela pessoa a quem o Estado delegou o direito de explorar a atividade cartorial, exercendo uma função pública, porém, em caráter privado, em que o artigo 3º da Lei nº 8.935/94 assim o define: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

Desempenhando, assim, uma função pública, cujo direito de exercê-la é adquirido mediante concurso público, ele é remunerado diretamente pela parte a quem presta seus serviços, mediante o recebimento dos emolumentos cujos valores constam de tabelas fornecidas por cada Estado. Também está vinculado e é fiscalizado diretamente pelo Estado através do Poder Judiciário.

        Logo, o delegatário do Estado também está sujeito a responder, nos termos da legislação vigente, por possíveis erros, falhas ou mesmo má-fé quando da prestação dos serviços, bem como, pelas obrigações a que lhe são devidas na condução da atividade.

Desse modo, o Estado e o titular do cartório têm responsabilidades perante a sociedade, e é preciso buscar respostas quanto ao alcance da responsabilidade de cada parte, até porque, a parte lesionada em eventual defeito na prestação dos serviços, precisa saber de quem buscar a indenização para ressarcimento por eventuais prejuízos ou danos sofridos.

É nessa perspectiva que o presente artigo tem como tema central a análise dos limites da responsabilidade civil que recai sobre o titular dos cartórios extrajudiciais.

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