A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo dos filhos
Por: DanieleMatos • 8/9/2016 • Projeto de pesquisa • 2.442 Palavras (10 Páginas) • 922 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – FACEMA
DANIELE DA SILVA MATOS
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ABANDONO AFETIVO DOS FILHOS À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ
CAXIAS-MA
2016
FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - FACEMA
DANIELE DA SILVA MATOS
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ABANDONO AFETIVO DOS FILHOS À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ
Sumário da monografia apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologias do Maranhão- FACEMA, como requisito parcial para aprovação na disciplina Monografia Jurídica I-Pesquisa, ministrada pela Professora Doutora Emília Nery.
Orientador (a): Esp. Josilenne Alencar.
CAXIAS- MA
2016
SÚMARIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................03
2 PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DE FAMILIA..................................03
2.1 Principio da Dignidade da Pessoa Humana............................................04
2.2 Princípio da afetividade.............................................................................04
3 PODER FAMILIAR.........................................................................................05
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO DOS PAIS PERANTE OS FILHOS.....................................................................................06
4.1 Do dano moral no abandono afetivo........................................................08
4.2 Entendimento Jurisprudencial.................................................................08
CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................09
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 10
1 INTRODUÇÃO
Antes de adentrarmos a problematização deste tema, cabe analisar um aspecto importante a ser considerado, a formação familiar na importância da figura dos genitores em decorrência da relação e do vínculo responsável pela subsistência emocional dos filhos.
Em virtude disto, é que abordaremos os seguintes tópicos deste projeto de pesquisa, conceituando o Poder Familiar e o Afeto como dever familiar, em virtude de melhor entender os direitos e deveres atribuídos aos pais com relação ao exercício do poder familiar, em cumprimento a formação e personalidade dos filhos.
Sob esse aspecto, é na importância de salientar a necessidade de responsabilizar em danos morais os pais que descumprem os encargos do poder familiar, acarretando lesões psicológicas e afetuosas irreversíveis ao filho menor, que se encontra em um estágio de desenvolvimento, inteiramente dependente do vínculo afetivo.
Por fim, embora inexista um número pertinente de entendimento jurisprudencial acerca do assunto, a reparação civil mediante o abandono afetivo vem ganhando espaço nas decisões dos magistrados e na doutrina, sendo relevante a análise de seus atributos.
2 PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DE FAMILIA
O sistema constitucional estabelece direitos fundamentais destinados as crianças e adolescentes, entre eles o direito à vida, educação, saúde, habitação, convivência familiar e comunitária, cultura, esporte e lazer, entre outros.
O complexo de normas que regulará as relações familiares é o direito de
família. Porém, por mais cautelosa que seja a legislação, surgem sempre novos fatos e costumes que fogem aos seus ditames e somente com embasamento principiológico e doutrinário será plausível preencher as lacunas.
2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Dentre os princípios constitucionais que compreendem o direito de família, está o da Dignidade da Pessoa Humana. Conferido como princípio fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 1º, inciso III, constitui base da comunidade familiar, garantindo e tendo por parâmetro a afetividade, o integral desenvolvimento e a efetivação de todos os seus membros, sobretudo da criança e do adolescente. Vejamos o entendimento doutrinario de Pablo Stolze Gagliano, com relação a dignidade humana:
Somente é preservada na medida em que se garante o respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas em sua esfera pessoal, mas principalmente, no âmbito das suas relações sociais. (Gagliano,2011,pág.76.).
Compreende-se, portanto, que o respeito a este princípio fundante do Estado Democrático do Direito somente será íntegro e digno quando observado também nas relações familiares.
Nesse aspecto, Maria Berenice Dias, assegura:
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado
para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção
independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades
familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre
os familiares - o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a
confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno
desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em
ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. (DIAS,2007,pág.66)
Deste modo, é direito de toda entidade familiar, a proteção de sua dignidade, independente de qual seja a sua espécie. Almejando-se banir qualquer tipo de discriminação e, por conseguinte, construindo uma sociedade mais livre, justa e solidária.
2.2 Princípio da afetividade e da Convivência familiar
Decorre da valorização constante da dignidade humana, o principio da afetividade é constituído como o principal fundamento das relações familiares, mesmo não constando expresso na Lei Maior como um direito fundamental. O entendimento doutrinário de Maria Berenice Dias destaca que:
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