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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO E-COMMERCE: UMA ANÁLISE DA PLATAFORMA GROUPON

Por:   •  19/11/2018  •  Artigo  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO E-COMMERCE: UMA ANÁLISE DA PLATAFORMA GROUPON

Nome e sobrenome  (DISCENTE) e-mail@provedor.com.br

Graduando(a) em ...............................................................................

(Autor do artigo)

Prof. Dr. xxxxxxxxxxxxxxxx

(orientador) e-mail@provedor.com.br

Doutor em Educação Adaptada pela UNICAMP/SP

RESUMO

O presente artigo abordará as principais caracteristicas do e-commerce, buscando estabelecer os principais modelos conceituais e definições além de demonstrar as principais orientações juridicas a respeito das modalidades contratuais que derivam dessa modalidade de comércio. Ainda serão realizadas ponderações a respeito da responsabilidade civil derivada dessas relações abordando a colocação desse instituto juridico no âmbito dos direitos dos consumidores, realizando por fim uma análise da plataforma Groupon e de suas principais problemáticas.

Palavras-chave: e-commerce; Groupon; Direito do Consumidor; Responsabilidade Civil

ABSTRACT

This article will address the main features of e-commerce, in order to establish the main conceptual models and definitions as well as demonstrate the main juridical guidelines regarding the contractual arrangements arising from this trade arrangement. They will still be held weights about the derivative liability of these relationships addressing the placement of this legal institute within the rights of consumers, conducting finally an analysis of Groupon platform and its main problems.

Keywords: e-commerce; Groupon; Consumer Law; Civil Responsability

1. INTRODUÇÃO

O mercado e as relações comerciais, com o desenvolvimento tecnológico e aprimoramento do ambiente web, tem evoluido de maneira surpreendente, a forma com que as relações foram incorporadas ao mundo digital propiciou maior facilidade e acessibilidade a produtos e serviços que antes eram encontrados apenas em lojas fisicas e com maior dificuldade.

O presente artigo tem como objetivo prescipuo abordar o e-commerce, trazendo informações sobre o atual cenário, principais caracteristicas e as principais modalidades. Será utilizado como objeto de estudo a empresa Groupom, que atua no e-commerce por meio da modalidade conhecida como compra coletiva, em que o anunciante oferece descontos quando

Ainda serão abordadas os parâmetros legais presentes no ordenamento juridico brasileiro que tratam da matéria, de modo a propiciar segurança juridica para os usuários protegendo de práticas ilegais, muito comuns na internet, que acabam fomentadas pela caracteristica de anonimato.

Por fim serão trazidas a lume, algumas situações em que pode haver prejuizos por parte do usuário do e-commerce gerando assim a responsabilidade civil, sendo analisados todos os aspectos desse resultado danoso, tratando especificamente de situações que podem ocorrer no âmbito do Groupon.

2. E-COMMERCE

Com o desenvolvimento acelerado da tecnologia as relações comerciais passaram a vivenciar uma nova dinâmica com o implemento da internet. O que antes era considerada uma experiência limitada ao deslocamento do cliente até o fornecedor, passou a ser uma realidade em que o fornecedor vai até o cliente sem que esse tenha que sair do conforto de sua casa, bastando que tenha acesso a rede mundial de computadores.

Trata-se, portanto, do e-commerce, essa modalidade é definida como “a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio em um abiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de informação de comunicação, atendendo aos objetivos de negócio” (ALBERTIN, 1999, p. 15).

Assim, o e-commerce, ou traduzindo para o português, comercio eletrônico, é uma modalidade de comércio que promove suas ações financeiras através de dispositivos e plataformas eletrônicas, por meio, por exemplo, de computadores e celulares.

O e-commerce pode ser dividido em cinco modalidades principais, de acordo com a sua forma de execução: Business to business (B2B); Business to consumer (B2C); Business to employee (B2E); Consumer to business (C2B); Consumer to consumer (C2C).

A modalidade a ser abordada nesse trabalho pode ser considerada uma modalidade de B2C, uma vez que acaba sendo uma intermediadora entre a empresa que fornece o serviço ou produto e o consumidor final que irá por meio da plataforma ter acesso às ofertas.

2 CONTRATOS E ATUAÇÃO DAS PLATAFORMAS INSERIDAS NO E-COMMERCE

Como bem se sabe toda transação comercial envolve um vinculo contratual entre aquele que vende ou presta determinado produto ou serviço, e aquele que compra o determinado produto ou serviço. Essa relação necessáriamente é uma relação contratual, e no e-commerce não é diferente.

A legislação que rege essas interações é a estabelecida pelo Código Civil, e os contratos eletrônicos, ou seja, aqueles que nascem dessas relações virtuais, recebem tratamento especial.

Assim o contrato eletrônico pode ser definido como “aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas” (ANDRADE, 2004, p.29).

Não existe ainda uma legislação especifica que venha a abarcar essas relações, sendo ela ainda incluída no grupo das modalidades contratuais que são desenvolvidas sem a presença das partes, assumindo assim as principais características e princípios que essas relações recebem normalmente.

Essa característica despersonalizada do estabelecimento dessa modalidade contratual suscita algumas dúvidas quanto à segurança, e pensando nisso as empresas que praticam essa modalidade de comércio procuram criptografar o conteúdo dessas relações, de modo a proteger o consumidor e os dados estabelecidos nas mais diversas relações de consumo estabelecidas com os usuários.

Outro ponto que vale ser ressaltado é que nessas modalidades de consumo os contratos de adesão são uma realidade latente, ou seja, o consumidor não tem liberdade para decidir quais são as cláusulas que ele concorda e quais ele discorda, uma vez em que executada a compra do produto ou serviço, em tese, o consumidor está concordando com todas as cláusulas estabelecidas pelo fornecedor. Porém a própria legislação trata de proteger o consumidor, é o que se vê no artigo 47 e 54 da Lei 8078 de 1990

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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