A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANOS CAUSADOS NOS EVENTOS ESPORTIVOS
Por: laizagabi00 • 21/3/2017 • Projeto de pesquisa • 3.534 Palavras (15 Páginas) • 691 Visualizações
xxxx
FACULDADE DE xxxxx
CURSO DE DIREITO
xxxxx
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANOS CAUSADOS NOS EVENTOS ESPORTIVOS
NOVA ANDRADINA – MS
2016
xxx
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANOS CAUSADOS NOS EVENTOS ESPORTIVOS
Projeto apresentado ao curso de Direito da Faculdade de xxx
- xxx, como requisito para a obtenção de nota de avaliação.
Profª. xxx
NOVA ANDRADINA - MS
2016
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo principal identificar e analisar as percepções acerca da responsabilidade civil pelos danos causados nos eventos esportivos. Onde havendo ligação entre pessoas e a sociedade, social e juridicamente organizados, existirá obrigação do ressarcimento de eventuais danos que uns causarem aos outros. A responsabilidade civil desportiva decorre quando alguém que vier a pagar por um evento sofrer danos dentro do local. Desde modo, define-se que a entidade responsável pela organização deverá reparar o dano sofrido pela vítima sejam eles realizados por atos, omissões por parte de seus agentes. Portanto, o principal objetivo do trabalho será reconhecer a possibilidade que a entidade responsável pela organização do evento terá de ser responsabilizada pelos atos e omissões que vierem a causar danos a terceiros durante o evento esportivo.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2- DESENVOLVIMENTO 5
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL 5
2.2 TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 6
2.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 10
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS NOS EVENTOS ESPORTIVOS 12
3. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 14
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a responsabilidade civil, tratando-se de um limite aos atos humanos. De modo que, caso não houvesse normas que intervissem a vida na sociedade, as pessoas atuariam sem ter restrições e assim causariam de forma sucessiva danos uns aos outros. Assim, é a responsabilidade que gera ligação entre as pessoas e a sociedade, social e juridicamente organizados, de modo que prevê a obrigação do ressarcimento de eventuais danos que uns causem aos outros.
A responsabilidade civil no evento esportivo decorre quando alguém que vier a pagar por um evento sofrer danos dentro do local. Desde modo, define-se que a entidade responsável pela organização deverá reparar o dano sofrido pela vítima sejam eles realizados por atos, omissões por parte de seus agentes.
O dever de reparar o dano tem a previsão no estatuto do torcedor, onde as entidades desportivas são equiparadas como fornecedoras, existindo assim relações de consumo entre o torcedor e a entidade desportiva, sendo esta responsabilidade civil objetiva.
No entanto, não serão em todos os casos que será utilizada a responsabilidade objetiva, sendo necessária uma averiguação de acordo com cada caso ocorrido, para se saber qual será de fato a responsabilidade a ser aplicada, objetiva ou subjetiva.
Diante disso, se faz oportuno reconhecer a possibilidade que a entidade responsável pela organização do evento tem de ser responsabilizada pelos atos e omissões que vierem a causar danos a terceiros durante o evento esportivo.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de adentrar ao tema, se faz necessário tecer algumas considerações, das quais são pertinentes a Responsabilidade Civil, tendo como finalidade a demarcação das concepções teóricas bem como o caminho epistemológico adotado aqui.
O autor Gagliano traz o conceito de responsabilidade civil: “deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente, impondo, ao causador do dano, a consequente obrigação de indenizar a vítima”. [1]
Assim, é apresentado que o dever de reparar o dano a outrem veio com o decorrer do tempo, onde o ordenamento jurídico que é envolvido por uma série de deveres que são inerentes a conduta humana, que se comportava de forma contrária ao direito, sendo logo antijurídica. Foi assim, imposta por uma questão de se proporcionar uma melhor harmonização perante toda a sociedade em geral, não saindo ninguém prejudicado.
Conforme a autora Maria Helena, com a evolução histórica da Responsabilidade Civil, deixou-se de ter aquela vingança coletiva e privada sobre o “agressor, seja da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro ferre, com ferro será ferido. ” [2]
Visto assim, que a partir da criação da Lei Aquília, o Estado criou uma certa forma de indenização dos prejuízos, de modo que estabeleceu que aquele que porventura ocasione a lesão deverá suportar o ônus relacionado a sua reparação.
Diante do contexto, Carlos Roberto Gonçalves lesiona que:
É na Lei Aquília que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano. Embora se reconheça que não continha ainda “uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno”. Era sem dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação a injuria e fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da lei aquiliana o seu nome característico.[3]
Já a autora Maria Helena Diniz reforça que:
Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e a redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois como pondera José Antonio Nogueira, o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que “todo direito assenta na ideia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada”. O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil.[4]
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