A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS
Por: didioraul • 30/11/2017 • Artigo • 4.980 Palavras (20 Páginas) • 369 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM
ESPECIALIZAÇÃO EM DIEITO PÚBLICO
DIREITO INTERNACIONAL
PROFESSOR DOUTOR ADRIANO FERNANDES
DIDIO RAÚL AMÉRICO JIMÉNEZ ALVARENGA NETO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
INTRODUÇÃO
O presente tema trata sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, disciplina que teve necessidade de especificidade, justamente pela necessidade de cuidado com o meio ambiente e contra uso desenfreado dos meios naturais de forma incorreta. |Além do mais a natureza, além de pertencer como causa para gerar lucro sofre muito mais de maneira indireta, como por exemplo, ninguém utiliza o ar diretamente como atividade lucrativa, mas sem dúvidas é um dos meios que mais sofre.
A diferenciação do ramo do direito civil fez-se necessária justamente por um fator: a natureza não retorna ao que era depois do dano ocorrido. Diferentemente do direito civil, cuidando do termo dano material, onde é mais fácil visualizar o dano, em que, pagando-se uma recompensa ao que sofrido, o dano ambiental é tão dolorido que na maioria das vezes é impossível retornar ao que era antes do dano.
Na prática também, vemos a dificuldade de visualizar o dano ambiental a partir somente da definição de meio ambiente. É necessário o fato. Mas mesmo com o fato, como o dano ambiental afeta a coletividade, muitas vezes as penas são dadas aos infratores esquecendo que o polo passivo é a coletividade. Há um estreitamento da visão quando da aplicação de multas. E também ocorre o contrário. Muitas vezes o dano é pequeno mas a pena imposta é desastrosa.
Do mesmo modo, não há que se escusar o dano ambiental somente se há dolo ou culpa. Como trata-se de tema peculiar, coletivo e frágil, como o meio ambiente, não há como esperar a vontade de dolo como medida para aplicação da pena e restituições. Atualmente, no Brasil, há o caso da cidade de Mariana em Minas Gerais, onde a situação é catastrófica. Cidade foi totalmente destruída, juntamente com todo o caminho até o oceano. E, embora, esteja correndo investigações e fiscalizações por parte do Ministério Público e Poder Judiciário, o tema parece ter sido esquecido.
Em Manaus temos um caso meio que controvertido das aves, periquitos, que tem seu hábitat próximo ao Condomínio Efigênio Salles. O barulho, a bem da verdade, é ensurdecedor, muito alto mesmo, principalmente das 17:00 hs às 18:00. Mas pra quem conheceu o terreno onde hoje é o condomínio, lembra que aquele era um terreno com árvores altíssimas, e muito, mas muito grande mesmo, e que aquelas aves sempre tiveram seu hábitat ali. E de repente, houve uma mortandade repentina de aves. A defesa era o cuidado das árvores que estavam morrendo pela quantidade de aves em poucas árvores. Interessante que o construtor do condomínio derrubou tudo que havia de árvores e aquelas aves não procuraram outro lugar mais longe e seguro, continuaram urbanas.
Não quero demonstrar se houve ou não culpa de alguém na morte dessas aves, mas sim que mesmo que não sejam humanos, como em Mariana, brinca-se muito fácil com o meio ambiente, com a vida. E toda vez que se passa ali é tão bonito, tão natural, e embora haja muito barulho traz uma participação de se estar em algum lugar próximo à natureza longe da urbanidade.
1 - O que é meio ambiente?
O meio ambiente natural é tudo aquilo que diz respeito ao que já existe na própria natureza, ou seja, água, ar, solo e todas as formas de vida, animal e vegetal.
O meio ambiente artificial é o espaço urbano construído.
O meio ambiente cultural é a interação do homem ao ambiente, são bens com valores artísticos, urbanísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos, incluindo-se o meio ambiente do trabalho.
Ainda pode ser entendido na linguagem técnica, e no conceito jurídico, este sendo dividido numa visão estrita e em uma concepção ampla.
O conceito legal está expresso na Lei no. 6.938/81, art. 3º, I, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
O art. 225, caput indica que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Isto é também a tutela ambiental consagrada.
2 – A criação da diretriz: Política Nacional do Meio Ambiente.
A concentração de pessoas nas cidades, a era da produção, a era do descartável, tudo isso vinha acontecendo muito rapidamente, era o crescimento econômico em meados do século XIX para o século XX.
É impossível o lucro respeitar o meio ambiente. Além do mais os países ricos querem utilizar os países paupérrimos como lixeiras.
No Brasil, a partir de 1972, houve um despertar para a problemática ambiental, basicamente inspirado na Conferência de Estocolmo. Oito anos depois, em agosto de 1981, é aprovada a Lei Federal 6.938/81, dispondo sobre a Política Nacional do meio Ambiente. Essa lei incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, Estados e Municípios.
Destacando os aspectos da Lei Federal 6.938/51, atenta-se para o art. 2° no
seu caput que trata do objetivo geral: a política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios.
No art. 4° temos os objetivos específicos nos seus incisos I a VII, porém com algumas lacunas e falta de definição do que seja certas nomenclaturas empregadas, nem por isso deixa de ser um contexto de entendimento facilitado.
Criou esta referida Lei em seu art. 6° o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA: os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) aqui sistematizado da seguinte forma:
a) Órgão Superior – o Conselho de Governo – assessoria da presidência da República sobre meio ambiente;
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