A RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Sandrielle Marconato • 11/7/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 767 Palavras (4 Páginas) • 113 Visualizações
A grande maioria das construções do Brasil, são realizadas por contratos de empreiteiras ou incorporações do ramo.
O código civil, prevê um prazo de garantia de 5 anos, dentro do qual o construtor responde pela solidez e segurança da obra, obedecendo a um prazo prescricional e considerando o diploma civil anterior de 20 anos e atual de 180 dias.
Tambem, por base do CDC , que não foi alterado qdo quando vigorou em 2002 o CC, no qual o consumidor adquirente do imóvel tem o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios constantes nos bens duráveis e de 5 anos para pedir reparação do dano em face do acidente de consumo.
O art 618 em seu parágrafo único,faz referencia a um prazo decadencial de 180 dias para reclamações. O contrato de incorporações imobiliárias é um exemplo de gerador de problemas.
RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Segundo o art 28 da Lei 4.591/94, “ Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para a alienação total ou parcial de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidade autônoma.”
Essa lei veio para proteger a parte mais fraca na relação incorporativa, cujo objeto é a comercialização de unidade imobiliárias autônomas.
Mediante o art 3 do CDC, caput, acaba criando o produto imobiliário, promovendo a transformação do bem imóvel, assim passando a ter responsabilidade civil.
O contrato de incorporação imobiliária se da de varias formas. È possível que o adquirente contrate um incorporador,o qual pode ser dono ou não da obra, bem como no contrato estar inserido um construtor , o qual efetivará a construção da edificação.
Tanto incorporador e construtor são fornecedores de produtos, e .respondem perante o CDC (art 18 CDC).
O art 26 § 3, determina que se o vicio for oculto, o prazo decadencial é de 90 dias, iniciando apartir de quando fica evidenciado o defeito que possa gerar acidente.
RESPONSABILIDADE DE EMPREITEIRO NA ÓTICA DO CÓDIGO CIVL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O empreiteiro tem comprometimento em executar determinada obra, independente como, recebendo assim remuneração fixa , a ser paga pelo dono da obra.
Perante o art 618, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o prazo para empreiteiro responder é de 5 anos, isto pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o solo. No parágrafo único do mesmo artigo, decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento de defeitos.
Este tipo de contrato é civil puro ou contrato de consumo.
Segundo Silvio Rodrigues, destacou o artigo 618 do CC, em que se aplica aos casos em que a discussão se dá só quanto a solidez, segurança da obra. Para ele , os vícios aparentes, devem aplicar os arts 615 e 616, cabendo ao dono da obra rejeita-la desde o seu recebimento.
O que se busca é harmonização entre sistemas.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO CONSTRUTOR PELA RUÍNA
Prevista no art 937 do CC. “ O dono de edifício ou de construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’.
Em relação de consumo, trata-se de responsabilidade objetiva, e se a mesma não tratar de consumo, também será responsabilidade objetiva. O Art 937 CC, também deixa claro a responsabilidade objetiva, respondem o proprietário e o construtor do imóvel. A responsabilidade do construtor deverá ser seguida com base no art 618 CC, e valer-se da segunda parte do art 937, para fins de indenização do proprietário, caso comprove que a ruína se deu por falta de reparos.O construtor e incorporador respondem solidariamente., independente da regra do art 937.
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