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A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA PENA E SUA INVIABILIZAÇÃO PELO MEIO EMPREGADO

Por:   •  18/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA PENA E SUA INVIABILIZAÇÃO PELO MEIO EMPREGADO

                                                                                  Bruna Zambaldi de Castro[1]

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a atual maneira de punição do agente delitivo, o qual foi excluído pela sociedade diante de um tratamento vingativo por ser considerado um inimigo, conforme a teoria do filósofo Jakobs. Ao analisar o sistema, observou que a falha foi desencadeada pela má aplicação da Lei de Execução Penal, pois não há aplicação que traduza seu fiel objetivo, determinando o afastamento da ressocialização e humanização da pena e refletindo na estrutura física do sistema prisional.

PALAVRAS-CHAVE: aprisionamento; punição; ressocialização;

INTRODUÇÃO

Este trabalho apresentará contextualização histórica da pena e a forma de punição com o intuito de demonstrar as falhas no sistema penal atual impossibilitando a ressocialização. O método utilizado para a realização desse trabalho é o método dedutivo e a pesquisa é a explicativa.

Dando início ao trabalho haverá análise histórica da pena, mostrando sua falência desde sua criação. Em segundo momento, analisará ideologias de solução de conflitos, visto que o aprisionamento não exerce a função de reeducar o condenado para sua reinserção na sociedade.

O resumo será embasado em doutrinas, na lei, artigos científicos e dados específicos do INFOPEN para a obtenção de êxito.

METODOLOGIA

Em primeiro momento faz-se necessária a compreensão da ideia da pena, uma básica introdução histórica de seu início e motivação.

Ora, não é pois o ser humano livre para decidir suas ações e medir as consequências de seus atos? Considerando a vivência em sociedade é de relevante importância a criação de regras, as quais, para Cesare Beccaria (2015, p. 19), tem propósito de atribuir “todo o bem estar possível para a maioria” tornando o ser humano responsável pelo bem estar próprio e alheio, fazendo com que a ideia de “livre arbítrio” se restrinja ao ponto em que não impacte o outro.

Diante do descumprimento de tais regras, há um mal necessário (CARRARA, p.3) que é a prisão, o aprisionamento, e cada vez mais, o homem se interessa na punição alheia, tornando-se as leis cada vez mais severas e punições exacerbadas. Sendo a sanção não só uma lição relativa ao indivíduo mas utilizada como um exemplar para o restante em seu convívio.

No decorrer histórico, as barbáries cometidas em nome de ideologias foram fundamentas na superioridade de espécies, sendo reafirmado pela antropologia como nível de evolução, pensamento que segrega o nível de conhecimento a partir de posses, ou seja, aquele com mais terras e poder era o mais sábio, enquanto os pobres são colocados à margem da sociedade como ignorantes

Esta segregação, existente desde os tempos antigos até hoje, é demonstrada da seguinte maneira:

Chama também a atenção que, na grande maioria dos casos, os que são chamados de “delinquentes” pertencem aos setores sociais de menores recursos. Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mudo estão povoadas de pobres. Isto indique que há um processo de seleção das pessoas às quais se qualifica como “delinquentes” e não como se pretende, um mero processo de seleção das condutas ou ações qualificadas como tais. (ZAFFARONI, 1999, p. 58)

Assim, observa-se a maneira com que os delitos são punidos, historicamente de forma equivocada e exagerada, inclusive separando todos em classes sociais, criando conceitos que hoje estão enraizados na mente de muitos, os quais defendem a forma bárbara de condenação.

Com base na análise da criminologia, os delitos tem formas de aparecimento, ou seja, é um fenômeno que, estudado corretamente, torna-se determinado e prevenido. Em primeiro momento, o crime deixa de ser analisado como fenômeno patológico social, que no início dos tempos equivalia a castigo dos céus, para ser visto como uma doença possivelmente curável. Após considerado tal avanço ideológico, a resolução para maneira de lidar com o delito passa a ser ponderada entre ações necessárias.

 

Reparação do dano causado, ressocialização do infrator, e pacificação das relações sociais são, pois, metas irrenunciáveis de qualquer sistema de resposta ao delito e devem ser levadas em conta no momento de se avaliar a qualidade da intervenção neste complexo problema social. (GOMES; MOLINA, 2000, p. 376)

Destarte, a criminologia prevê o discernimento de elucidações aos delitos conforme o composto social, sendo assim o intuito de prevenir a criminalidade, a reinserção e reabilitação do contraventor e a reparação do dano, mitigando as relações sociais.

Consoante a esta ideia, Eugênio Raúl Zaffaroni (1999, p.59) esclarece que cada pessoa responde à sua maneira em cada situação tendo o delito soluções possíveis, “estas diferentes reações mostram quatro estilos diversos para resolver um conflito: o punitivo, o reparatório, o terapêutico e o conciliatório”. Desta maneira Zaffaroni explica ainda que “a pena é a manifestação da coerção penal” (1999, p.103), ou seja, o intuito da pena é evitar novos comportamentos delitivos, prevendo e reparando de forma geral ou especial. A forma geral consiste em remeter a retribuição para todos os integrantes da sociedade, enquanto a prevenção especial age sobre o agente de forma específica.

Contudo conclui-se, que atualmente a repressão é realizada de maneira intimidatória, a qual se torna uma maneira vingativa de responder ao mal causado. “Para refrear este conteúdo vingativo de sustenta que a pena ‘justa’ é a “retributiva” e, por isso, dentro desta linha deve obedecer à lei do talião: a pena deve importar a mesma quantidade de mal causado pelo delito.” (ZAFFARONI,1999, p.104).

Congruente a ideia cita-se a teoria do Direito Penal do Inimigo, catalogada por Günter Jakobs, na qual aqueles considerados inimigos da sociedade perdem seu status de cidadão por não se adaptarem às regras impostas, considera-se a morte civil do indivíduo.

No Brasil o Direito Penal do Inimigo é exposto no art. 52, §1º da Lei de Execução Penal que prevê o Regime Disciplinar Diferenciado àqueles que “apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”.

Isto posto, desenvolve-se a análise do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) onde tem-se que em Junho de 2016 a população carcerária no Brasil era de 726.712 presos, sendo 358.049 déficit de vagas. Dentre esses presos, 40% eram presos provisórios, ou seja, o real déficit é causado pela prisão de indivíduos sem condenação, os quais são verdadeiros inimigos da sociedade que quer isola-los.

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