A Prisão ou Medida de Segurança Finalidade da Pena
Por: clemircho • 15/4/2018 • Projeto de pesquisa • 833 Palavras (4 Páginas) • 257 Visualizações
SANÇÃO PENAL: Prisão ou Medida de Segurança Finalidade da Pena: prevenção geral Caráter: ressocializador, retributivo.
PRISÃO PENAL
(PENA) PRISÃO CIVIL PRISÃO ADM* PRISÃO DISCIPLINAR PRISÃO PROVISÕRIA/CAUTELAR/PROCESSUAL
. Só recurso especial e extraordinário (STJ e STF);
. Mínimo duplo grau de - 2ª Instância . Encarregado que faz apreensão de materiais, pode nomear depositário. . CF permite **Espécies:
1) Prisão em flagrante
2) Prisão Preventiva (254 e 255 CPPM)
3) Prisão Temporária
4) Detenção art. 18, CPPM
5) Prisão em virtude de Pronúncia ou Sentença recorrível
*Extradição: SFT - estrangeiro que comete crime no estrangeiro
Deportação: Juiz Federal - estrangeiro que está ilegal no Brasil - Administrativo
Expulsão: Juiz da Sentença – estrangeiro, que comete crime no Brasil, cumpre a pena e é expulso depois
Entrega:
Banimento: (heimatlos/apátrida). Não remove brasileiro do país. 5: manifestação do juiz sumariante, juiz pronuncia o réu para o tribunal do júri. Apelação (recurso contra decisão em 1ª instância). O réu só fica preso se presentes os requisitos da prisão preventiva, do contrário, recorre em liberdade, mesmo se condenado em 1ª instância.
4: Encarregado pode decretar a detenção do investigado no curso do IPM (crimes propriamente militares). Uma vez preso, requisitos da prisão preventiva no CPPM.
3: Previsto nas leis específicas (pedida pelo Delegado no curso do Inquérito). Cabe prisão temporária para os crimes hediondos, 30 dias prorrogáveis por mais 30. 5 dias prorrogáveis por mais 5. Não cabe prisão temporária nos crimes militares.
2: Tem que atender todos requisitos/pressupostos (254 e 255) e 1 circunstância (69). Requisitos: autoria e materialidade e perigo da liberdade.
Circunstância: garantia da ordem pública (não confundir com clamor popular) e econômica, conveniência da instrução criminal (ameaçando testemunha, plantando prova), aplicação da lei penal (risco de fuga), garantia da disciplina militar.
Se não ficar demonstrado no REDS: cabe liberdade provisória, seja no crime de furto, ameaça, etc. Apontar ser o infrator reiterado na prática delitual e contumaz.
** Desde a fase processual até, no mínimo, 2ª Instância. Sentenças recorríveis.
Hierarquia das Leis: CF, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada e Medida Provisória (Tratados Internacionais se incorporam à legislação nacional como Lei Ordinária. Tratados sobre DH – ex.: Pacto Internacional de São José da Costa Rica - se incorporam como lei supralegal, acima das demais leis, somente abaixo da CF).
Repressão qualificada se baseia na prisão em flagrante, nossa regra é: pessoa livre. Prisão em flagrante: tem que ter o flagrante e requisitos da prisão preventiva. Prisão legal com requisitos da liberdade provisória: pessoa em liberdade.
Crime cometido durante audição de IPM, encerro o termo e inicio APF. Crime cometido durante audição de APF, cito no termo de interrogatório, o juiz vai decidir se é crime conexo, continuado, etc.
APF: escrivão apregoa, encarregado é o presidente. Escrivão já verifica se está armado, presidente verifica a postura e compostura disciplinar. Se houver necessidade, exige-se escolta.
Teoria da Guerra Simétrica. (de autor para vítima)
Preso
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