A RESTRIÇÃO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: Licitações Ivaiporã • 17/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 283 Visualizações
RESTRIÇÃO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 - Direito Fundamental
Entende-se por direitos fundamentais, os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal, cuja finalidade é proporcionar o necessário para uma existência digna e justa a todos os cidadãos do país, sejam eles natos ou naturalizados, visa garantir, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à moradia e à dignidade, tendo como objetivo principal limitar o poder do Estado ante a sociedade, evitando que esse exerça o poder de forma excessiva e desumana.
Embora expressos na Constituição Federal de 1988, entre os artigos 5° ao 17°, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados e podem sofrer restrições e suspensões quanto ao seu exercício. Isso se dará quando o próprio estado de direito se encontrar em situação de crise institucional, também conhecidas como limitações circunstanciais, em que ocorrem as situações de intervenção federal, estado de sitio e estado de defesa.
2. Suspensão aos Direitos Fundamentais
Suspensão dos direitos e garantias fundamentais significa que alguns desses direitos, tornou-se ineficaz em determinado momento. Apesar de continuar existindo os direitos fundamentais, esses não podem ser recorridos pela pessoa para fazer suspender a conduta que está sendo praticada contra ela pelo Estado, na defesa de bens maiores. Em outras palavras, mesmo em situações excepcionais, não se altera o direito em si, mas o seu exercício. A determinação de qual direito fundamental possa ter a sua eficácia suspensa e de qual bem possa ser considerado mais importante a ponto de suspendê-lo é função do próprio Estado, conforme a situação concreta e os interesses nela envolvidos, segundo critérios determinados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. 1 Estado De Sítio
Estado de Sítio é a situação de comoção interna ou externa sofrida pelo Estado, que possibiliza a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de manter a ordem estabelecida, afim de proteger o Estado. É também um estado de exceção e que ocorre quando este está sob certa ameaça como calamidade pública ou uma guerra.
Pode ser definido como um instrumento político e burocrático sobre o qual o Presidente da República suspende temporariamente a atuação dos poderes Judiciário e Legislativo, submetendo-os ao Executivo, sendo necessário solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para decretá-lo, não pode durar mais que 30 dias, ou seja, dentro desse prazo deve haver o restabelecimento da ordem. Porém, pode ser prolongado em casos de conflito armado, enquanto houver, desde que seja aprovado pelo Congresso Nacional.
É, porém, um recurso emergencial que não pode ser usado para fins de disputa de poder ou pessoais, mas apenas para agilizar as ações do governo em épocas de extrema urgência e necessidade de eficiência do Estado. O Estado de sítio poderá atingir um local ou todo o território nacional.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Quando o estado de sítio está decretado e em vigorando, o Estado tem autonomia para reduzir algumas liberdades concedidas aos cidadãos, podendo suspender o direito de liberdade de reunião, ou determinar que esses fiquem em certo lugar, requisitar os bens, ou intervir em empresas de serviços públicos. Porém, o Governo não poderá interferir, no que se refere ao direito à vida, à liberdade de religião, à capacidade civil, à cidadania.
2.2 ESTADO DE DEFESA
O Estado de defesa é uma situação de emergência e tem como propósito a preservação ou restauração da paz social e ordem pública, em locais que sofrem com instabilidades institucionais, grandes calamidades ou situações de guerra.
É um tipo mais moderado do Estado de sítio e se dá a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, não exigindo autorização do Congresso Nacional. Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deverá o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que poderá confirmar ou revogar a medida O decreto deverá determinar o local onde o Estado de Defesa será aplicado, o prazo de sua duração, este não superior a 30 dias, podendo prorrogado apenas uma vez)por igual número de dias, desde que hajam justificativas concretas para tal decisão, e indicar as medidas adotadas, nos termos e limites constitucionais e legais. De acordo com o art. 136 CF/88.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
Assim como está previsto na lei, as restrições que atuam como consequências do Estado de Defesa são: a perda do direito ao sigilo de correspondência; restrição ao direito de poder se reunir em grupos, mesmo no seio das associações; e a perda do sigilo telefônico.
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