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A RETIFICAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL PARA PESSOAS TRANSSEXUAIS, A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  31/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.671 Palavras (11 Páginas)  •  421 Visualizações

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                              Centro Universitário UNA

NATÁLIA AUXILIADORA FAUSTINO

TEMA PROBLEMA

RETIFICAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL PARA PESSOAS TRANSXESSUAIS, A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Betim 27 de abril de 2017

RETIFICAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL PARA PESSOAS TRANSXESSUAIS, A LUZ DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trabalho de pesquisa apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade UNA Betim, como requisito a pesquisa pela formulação de um tema problema.

Orientador(a): Clarice Paiva Morais

Betim 27 de Abril de 201

          TEMA PROBLEMA:

RETIFICAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL PARA PESSOAS TRANSXESSUAIS, A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A RETIFICAÇÃO DO NOME DE PESSOAS TRANSXESSUAIS É POSSÍVEL?

A sociedade brasileira está acostumada a padrões de normalidade e o que não se encaixa no “padrão” é rejeitado, as pessoas tem medo do desconhecido e não buscam se informar e entender, o direito não pode se basear em conceitos ultrapassados, existe grupos de pessoas que estão fora desse “padrão” já estipulado pela sociedade, pois precisam defender seus direitos por estarem fora dos padrões impostos, tendo os mesmos direitos perante o Estado. Quando afirmamos se é uma “menina” ou um “menino” desencadeamos um processo de afirmação de masculino ou feminino, com o qual o sujeito aprende a seguir normas impostas pela sociedade para se sentir inserido ao meio, posto isso, entende que é o “corpo” que importa se sentindo obrigado a obedecer as normas da sua cultura. No livro um corpo estranho o autor da à idéia de uma viagem para construir sua argumentação, e segundo ele o sujeito se lança em uma viagem ao longo da vida, onde o que importa é o caminhar e não a chegada, não existe uma chegada, não há um destino pré fixado, pois o que importa na verdade são as mudanças e os movimentos ao longo do trajeto, o crescimento é uma viagem, e em meio ao caminho podem acontecer desarranjos e desacertos que de certo modo desvia o individuo do seu trajeto habitual. Fiz a  menção da viagem para dissertar sobre os transexuais, ao qual tem o trajeto da sua vida desviado, pelo fato de que em algum momento da vida se descobre no caminho julgado errado, se sentindo em um corpo estranho, percebe então que o caminho que se deve traçar, na verdade não é o que ele está de fato, e nesse momento precisa refazer todo o seu trajeto para reencontrar a si próprio.

As pessoas transexuais têm um distúrbio entre seu sexo físico e o sexo biológico, entende que são do sexo oposto, em um corpo diferente, não sendo consideradas pessoas com distúrbios psicológicos, mas por apresentarem uma falta de organização de sua personalidade.

                      Maria Helena Diniz preleciona:

“Transexual: Medicina legal e psicológica forense. Aquele que não aceita o sexo, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto, sendo, portanto, um hermafrodita psíquico. Aquele que apesar de aparentar ter um sexo,apresenta constituição cromossômica do sexo oposto e mediante cirurgia passa para retirada outro sexo. Tal intervenção cirúrgica para a mulher consiste na dos seios, fechamento da vagina e confecção de pênis artificial, e para o homem, na emasculação e posterior implantação de uma vagina. Para a Associação Paulista de Medicina, é o indivíduo com identificação psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudá-los. Por fim, o sexo jurídico, entendido este como resultante do registro civil do indivíduo. Para a determinação do sexo, os autores ressaltam o conjunto de todos os conceitos mencionados. A busca da unidade é, portanto, o ponto mais importante da identificação sexual de um indivíduo. A identificação entre os diversos fatores caracterizadores da sexualidade é que determinará ser ou não uma situação revestida de normalidade.” (DINIZ, Maria Helena,1998, p. 604).

A Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.955/201022 traz como critérios para a definição de transexualismo:

  1. Desconforto com o sexo anatômico natural;
  2.  Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
  3.  Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
  4. Ausência de outros transtornos mentais.

Essas pessoas não se sentem encaixadas no meio social em que vivem, enfrentam um longo caminho para terem o direito de se sentirem plenos, buscando tratamento para mudanças em seu corpo, tal como tratamentos hormonais, psicológicos e cirúrgico, buscam também o direito de mudarem seu nome no registro de identidade, e para isso, tem que traçar um caminho doloroso e longo. Não podemos exigir que eles deixem de ser o que são, mas sim assegurar todos os seus direitos a eles pertencentes.

A inexistência de lei que regulamente a hipótese na qual uma pessoa transexual pode ou não alterar seu registro civil tem levado ao Poder Judiciário um número considerável de ações movidas, sobretudo, por transexuais que querem em seus documentos um nome condizente com o seu novo gênero. Sendo assim, não pode o Estado ficar inerte em relação a esse grupo de pessoas que querem a retificação do nome, não aceitando apenas a sua diversidade. Além de não existir uma lei expressa para tratar do assunto não existe o consenso entre juízes, consequentemente  uma forma padronizada de lidar com esse problema. Cada juiz exige o que acredita ser necessário para a concessão do direito, na prática essas exigências podem ser bem diferentes de juiz para juiz, com isso há várias conseqüências graves para os transexuais que desejam a mudança do nome.

O médico Dráuzio Varela traz a seguinte afirmação: “Em 66% dos transexuais, a incongruência se instala já na infância; nos demais, ela se desenvolve na adolescência e na vida adulta. Quanto mais tardia for à transição para o novo sexo, mais dolorosa será.”

Desta forma a precisão de uma atenção maior dos operadores do direito no que tange à proteção dos direitos das pessoas transexuais.

A abordagem é de grande relevância social, pois tem crescido o numero de pessoas com identidade transexuais e a omissão do Poder Legislativo em adequar as normas aos fenômenos sociais sobrecarrega o Judiciário, que precisa atender às demandas.

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