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A Receptação Direito Penal

Por:   •  13/3/2017  •  Seminário  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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DP IV – 7º SEMESTRE

Dos crimes contra o Patrimônio

RECEPTAÇÃO

Dos aspectos jurídicos e legalidade: Art. 180, CP

. Receptação: Art. 180, CP. (conduta): adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte;

. Análise do núcleo do tipo: (crime simples), é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis:


Primeira: receptação própria = é formada pela aplicação alternativa dos verbos: adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar para outro), conduzir (guiar) tornar-se condutor], ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime;

. Não importa o número de condutas praticadas pelo agente que ele responderá por crime único.    

Segunda: receptação imprópria = é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar),  alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar), ou ocultar (encobrir ou disfarçar), coisa produto de crime;

. Igualmente, ocorre
uma única receptação;

. Agente que pratica conduta dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos, ex: “o agente adquire coisa produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro de boa-fé também o faça”;

. O simples ajuste para compra é mero ato preparatório impunível;

 

. Sujeito ativo e passivo: Ativo, qualquer pessoa;

.
Passivo, necessita ser o proprietário ou possuir da coisa produto do crime;


. Elemento subjetivo: É o dolo. A forma culposa possui previsão específica no § 3º. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa ou ambas as penas;

. Bens públicos: pena (caput), em dobro.  

. Receptação qualificada, § 1º, do art. 180, CP; (no exercício de atividade comercial ou industrial);

. Reclusão de 3 anos a 8 anos, e multa  

. Perdão judicial: Agente primário, pouca gravidade do fato, culpa levíssima e coisa de valor irrisório;

. Sentença, entendimento do STJ: “declaratória de extinção de punibilidade”;



. APPI = proposta no local em que se consumou a receptação ou, havendo conexão, diante da regra do art. 76, III, do CPP, no local em que se apura o crime antecedente;

. DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 181, CP.


. Isenção de penas = (i) em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (ii) em prejuízo de ascendente ou descendente; Imunidade penal: não é possível instauração de IP;


. Exemplo: art. 155, 156, 161, 162, 163, 164, 168, 169, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179 e 180.

. Delito cometido durante o noivado, com posterior casamento: “Não afasta ao crime”;

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