A Reclamatoria Trabalhista
Por: Dalvane Maffi Graupe • 25/3/2021 • Abstract • 2.607 Palavras (11 Páginas) • 128 Visualizações
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EXLENTISSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTA ROSA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
João Campos da Silva, brasileiro, casado, inscrito no CPF 636.748.250-40, residente e domiciliado na Rua Horizontina, nº 1097, centro, na cidade de Três de Maio, portador da cédula de identidade RG n.º 13.330.399-8, portador da CTPS n.º 6978976, série 0051, PIS 165.24341.12-1, com endereço eletrônico: joaosilva@gmail.com, por seu advogado, que a esta subscreve, (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, combinado com o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Indústria de Alimentos S/A, CNPJ 55.894.556/0001-60, localizada na Rua Santa Cruz, nº 1049, centro, CEP 98910-000, Três de Maio, Rio Grande do Sul, 55 9 99813333, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
2. SINTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido no dia 01 de fevereiro de 2015, para trabalhar na empresa Industria de Alimentos S/A. Ele afirma que sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) somente foi anotada no período de 15 de maio de 2017.
O reclamante sempre realizou as mesmas funções como mecânico de manutenção, como por exemplo, reparos nas maquinas, lubrificações, aplicação de graxa, consertos elétricos. No qual, recebia apenas o salário de R$ 1.332,88, que automaticamente havia o desconto para a contribuição previdenciária.
Sua carga horaria era uma jornada de trabalho de 08H48min de segunda a sexta-feira, sendo que nas terças feiras havia um acréscimo de mais uma hora de trabalho para limpezas de maquinários, a qual era realizada após encerramento das atividades dos demais empregados, ficando claro que o reclamante não havia controle sobre sua jornada de trabalho.
Ainda assim, o reclamante relata que não recebia pagamentos das gratificações natalinas e que não usufruiu o último período aquisitivo de férias. No dia 20 de abril de 2020, o reclamante foi dispensado sem justa causa e lhe determinaram que deveria parar de trabalhar imediatamente.
Após o ocorrido, o reclamante não recebeu nenhuma verba rescisória, apenas sendo anotado sua data de saída na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) no dia 20 de abril de 2020. Apesar do ocorrido, o reclamante confirma que seu extrato da conta vinculada do FGTS indica que os depósitos mensais foram realizados corretamente, havendo um saldo de R$ 6.400,00.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
3. DO MÉRITO
3.1 DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Como relatado pelo Reclamante, durante período laboral superior a 02 (dois) anos – de 01 de fevereiro de 2015 a 14 de maio de 2017 -, a empregadora nunca procedeu com a assinatura de sua CTPS. Ocorre que, essa situação está em total desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ora excelência o reclamante laborou por mais de 02 (dois) anos sem ter sua CTPS assinada, mas é cristalino que no caso em tela há o vínculo empregatício.
Pois existem requisitos que configuram o vínculo de emprego a subordinação, a onerosidade, não eventualidade e a pessoalidade, todos estes requisitos estão encravados em Normativo especial que disciplina a matéria e preenchidos pelo Reclamante. Vejamos:
“Art. 3º - Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Diante dos fatos e provas contidas nos autos, fica evidente que o Reclamante faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício e a posterior assinatura de sua CTPS no que tange ao período de 01 de fevereiro de 2015 a 14 de maio de 2017, nos termos do artigo 29 da CLT:
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”.
Ora excelência, a anotação da CTPS do trabalhador, deve ser considerada uma obrigação de ordem pública, tendo em vista que a carteira de trabalho é considerada para fins de identificação de forma primordial, como qualificação do trabalhador e sua identificação pessoal com abrangência Nacional.
Diante do exposto, o Reclamante faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício e a posterior anotação de sua CTPS no que tange ao período supra mencionado.
3.2 DO SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante trabalhou até 20 de abril de 2020, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
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