A Recuperação Judicial
Por: lcosta45 • 14/11/2017 • Artigo • 4.320 Palavras (18 Páginas) • 119 Visualizações
Recuperação Judicial
O procedimento comum da recuperação judicial está previsto nos artigos 47 ao 70 da Lei 11.101/05.
O artigo 47 dispõe os objetivos da recuperação judicial. Tem por objetivos viabilizar a superação da crise econômica e financeira do devedor.
-Manutenção da Fonte Produtora
-Manutenção do Emprego dos Trabalhadores
- Preservação dos Interesses dos Credores
Esta é uma ordem proposital, de relevância a ser observada.
Princípios da Recuperação Judicial:
-Preservação da Empresa
-Função Social da Empresa
A proteção recai sobre a atividade empresarial e não sob o sujeito que exerce a atividade empresarial. O simples exercício da atividade já suficiente para atingir a função social da empresa.
Sujeito Ativo (artigo 48, §1º).
Empresa Individual, Eireli e Sociedade Empresaria, conforme dispõe o artigo 1º da Lei
Excluídos: artigo 2º da Lei.
O artigo 48§1º traz uma legitimidade extraordinária:
- cônjuge, herdeiro ou inventariante
Empresário Individual faleceu e o cônjuge, herdeiro ou inventariante pode requerer a recuperação judicial do falecido.
-sócio remanescente de sociedade empresária
É aquele que sobreviver ao falecido.- doutrina majoritária
F.Ulhoa Coelho diz que esse sócio remanescente é aquele que perdeu na deliberação. Ex: a maioria societária entende por bem não pedir a recuperação judicial, ai o sócio ou grupo de sócio que perdeu poderia pedir a recuperação judicial. A solução para isso seria o juiz receber o pedido e em juízo os sócios discutiriam preliminarmente sobre a necessidade da recuperação judicial. A crítica a teoria dele é que a recuperação é um ato voluntário.
Sujeito Passivo
Não há réu na recuperação judicial. Ninguém é citado para apresentar resposta. Os credores não são citados. Eles tomam conhecimento pelo edital e pela carta do administrador.
Créditos Sujeitos
Estar sujeito a recuperação judicial significa que o crédito se submeterá aos efeitos do plano. Estão sujeitos a recuperação judicial TODOS os créditos existentes na DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, ainda que não vencidos.
O critério é existência do crédito e não a exigibilidade do crédito. O marco é a data do pedido, ou seja, a data do julgamento da recuperação. Assim, esses créditos estarão sujeitos. Todos os créditos não sujeitos são aqueles criados após a data do ajuizamento.
TRÊS AULAS PERDIDAS DIAS 21, 26 E 28 DE SETEMBRO
Créditos Sujeitos (artigo 49 §1º)
O credor se reserva no direito de cobrar os coobrigados. Quem são: devedor solidário, avalista, fiador e aquele que possui direito de regresso.
Súmula 581 STJ: repete o que diz o artigo 49§ 1º que os credores podem exigir dos coobrigados – ratifica o posicionamento da lei.
Na recuperação são mantidas as condições originalmente contratadas salvo se houver previsão em sentido contrário no plano de recuperação (artigo 49, §2º). Por exemplo, é comum que no plano estabeleça-se o não pagamento de moratória, se isso for aprovado terá que ser observado pelos credores e pelo devedor, caso contrário, observa-se o contrato.
Obrigações não exigíveis (artigo 5º)
São valores que não poderão ser exigidos nem na falência nem na recuperação (disposições comuns).
- Obrigações a título gratuito
Exemplo: doações. Empresa A firma compromisso/convênio com o GRAAC e doa 10.000 todo mês. Se A entrar em recuperação judicial, a GRAAC não poderá habilitar seu crédito, pois é doação.
Por outro lado, se for acordado que a empresa utilizará a marca do GRAAC em seus produtos, ou seja, houver uma obrigação indireta – remuneração indireta- a GRAAC poderá habilitar seu crédito. Outro exemplo: milhas na Varig, brinde? Não.
- As despesas que os credores fizerem para tomar parte no processo de recuperação
Todo o valor que o credor gastou para se habilitar/tomar parte são devidos pelo próprio credor (custas judicias, honorários etc). Salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor- isso na verdade, é sucumbência em outro processo.
Processamento da Recuperação Judicial
Para que o devedor apresente seu pedido em juízo ele precisa comprovar a observância dos artigos 48 e 51 da Lei.
O artigo 48 dispõe as condições para ajuizar o pedido de recuperação:
- Estar regularmente registrado na Junta Comercial
Aquele empresário irregular não pode pedir recuperação. A sociedade em comum não pode pedir recuperação porque não tem registro mas pode ter a falência decretada. Portanto, a primeira coisa que se deve anexar ao pedido de recuperação é o registro na junta.
- Exercer a atividade empresarial há mais de 2 anos
Esse critério temporal é de extrema importância.
Em 2013 se inseriu o §2º do artigo 48 para dizer que pode se computar o exercício anterior do produtor rural mesmo sem registro. A comprovação se dá pela Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou qualquer outra declaração feita para a Receita Federal.
- Não ser falido
Não se admite recuperação depois da decretação da falência, a recuperação é sempre preventiva. Se foi falido, é necessário que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes da falência.
- Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos (inciso II)
A concessão só pode ser falada após a aprovação do plano, não se trata de mero processamento. Ou seja, se não houve a concessão poderá ajuizar novo pedido.
- Não ter sido condenado por crime falimentar
Petição Inicial – Pedido de Recuperação Judicial
O artigo 51 traz os documentos que deverão instruir a petição inicial e o que deve conter nesta.
Exposição das causas da crise e da situação econômicas do devedor. Para comprovar isso a lei dispõe: certidões da junta, extratos da conta-corrente, relação de bens (inclusive dos sócios), relação de todas as ações em que o devedor é parte.
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