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A Recuperação Judicial

Por:   •  18/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.294 Palavras (10 Páginas)  •  149 Visualizações

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FACULDADE BARRETOS

CURSO DE DIREITO

PROJETO DE PESQUISA

A Efetividade da Lei de Recuperação Judicial: Características e entraves.

Discente: CLEBER SANDER FERREIRA

Orientador: FERNANDO MELO DA SILVA

BARRETOS

2019


SUMÁRIO

1. Título do projeto de pesquisa         03

2. Justificativa, relevância e fundamentação teórico-empírica        03

        

3. Problematização         07

4. Objetivos         08

4.1 Objetivo geral .        08

5. Bibliografia         09


1. Título do Trabalho

        

A Efetividade da Lei de Recuperação Judicial: Características e entraves

2. Justificativa, Relevância e Fundamentação Teórico-Empírica

A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresa, trouxe mudanças profundas a legislação falimentar brasileira e após catorze anos de sua aprovação a Lei 11.101 ainda é alvo de diversas críticas.

Conforme Marcelo Hugo da Rocha e Vauledir Riberio Santos[1]:

O principal objetivo da nova lei foi viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira, com a manutenção de empregos, redução dos juros bancários e concessão de maiores garantias aos credores, substituindo, para isso, a figura da concordata e criando, em substituição as figuras da recuperação extrajudicial e da recuperação judicial.

Ambas as figuras têm como objetivo facilitar a continuidade de atuação das empresas operacionalmente viáveis traduzido pelo princípio da preservação da empresa.

André Luiz Santa Cruz Ramos[2] assevera que:

“Foi com base nesse princípio que vários pontos relevantes do direito falimentar brasileiro foram alterados pela Lei 11.101/2005, dentre quais se destaca a substituição da obsoleta figura da concordada pelo instituto da recuperação judicial”

A Lei 11.101/2005[3] em seu artigo 47 traz expressamente seu objetivo nuclear:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para Fabio Uchoa Coelho[4]: “Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada [...] somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial”.

De acordo com o artigo 1º da Lei 11.101/2015[5] apenas aqueles que exercem a função empresarial podem beneficiar-se da referida lei:

 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

O conceito de empresário está previsto no artigo 966 da lei 10406/2002[6]:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

André Luiz Santa Cruz Ramos esclarece que no artigo 2º da LRF o legislador restringiu os empresários da utilização da lei. Deixando de fora da possibilidade de requerer a recuperação judicial as empresas públicas, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas.[7]

O artigo 47[8] da Lei 11.101/2015 traz os requisitos materiais do pedido de recuperação judicial:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

        I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

        III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

        III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

        IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Waldo Fazzio Júnior aduz que:

Além do devedor empresário, também podem requerer a recuperação judicial da empresa o cônjuge do empresário falecido, seus herdeiros e o inventariantes do espolio. O sócio remanescente da sociedade desfeita, igualmente, pode fazê-la.[9]

A empresa postulante pleiteia junto ao Poder Judiciário o deferimento de um plano de reorganização econômica, ou seja, um plano de recuperação judicial.

Os autores Marcelo Hugo da Rocha e Vauledir Ribeiro dos Santos[10] ilustram que:

Estando em ordem os documentos apresentados, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, nomeando imediatamente o administrador judicial. [...] Em Seguida, determinará a apresentação em juízo do plano de recuperação pelo devedor no prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão de deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena da convolação em falência.

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